Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabili…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES
DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS
PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados
em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente
reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite
de até quarenta salários mínimos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado
orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40
salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se
destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade
empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de
22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe
de 1/3/2021.
III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de
pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a
impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.
IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os
valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de
salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7
do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de
penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de
titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o
limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA
- QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS -
PENHORABILIDADE - INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1934597>>-RS,
<<AgInt no REsp 1914793>>-RS,
<<AgInt no REsp 1878944>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.