STJ — 2224060

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f427d61576253505f774a7ebfd07610ae27288f3b3d49e348d5750aa1c7b2ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE APLICOU A SÚMULA Nº 83 DO STJ. ISSQN. ALÍQUOTA FIXA. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, através de precedentes atuais do STJ, ou da realização de distinguishing, que a jurisprudência desta Corte não estaria no sentido do acórdão recorrido, ou de que os precedentes citados seriam inaplicáveis à hipótese.
  2. Não houve a impugnação adequada do fundamento que negou admissibilidade ao recurso pelo óbice da Súmula nº 83 desta Corte, na forma exigida por esta Corte, o que impossibilitou o conhecimento do agravo, haja vista a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal de reconhecimento de direito líquido e certo ao recolhimento de ISSQN por alíquota fixa foi afastada na origem ao argumento de que "a análise conjunta das cláusulas contratuais da Apelante/Impetrante aponta para a sua natureza empresarial, fator determinante ao não reconhecimento do direito ao recolhimento do ISSQN em alíquota fixa. Anote-se ainda, por oportuno, que incumbe à parte impetrante, em sede de mandado de segurança, apresentar prova pré-constituída do seu direito, porquanto inadmissível a dilação probatória" (fls. 232 e-STJ).
  4. Nesse sentido, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, sobretudo em autos de mandado de segurança, que pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito alegado, infirmar as conclusões adotadas na origem sobre a natureza empresarial da sociedade impetrante, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. A propósito: AgInt no AREsp 2.163.658/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.608.596/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/03/2021.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE APLICOU A SÚMULA Nº 83 DO STJ. ISSQN. ALÍQUOTA FIXA. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, através de precedentes atuais do STJ, ou da realização de distinguishing, que a jurisprudência desta Corte não estaria no sentido do acórdão recorrido, ou de que os precedentes citados seriam inaplicáveis à hipótese. 2. Não houve a impugnação adequada do fundamento que negou admissibilidade ao recurso pelo óbice da Súmula nº 83 desta Corte, na forma exigida por esta Corte, o que impossibilitou o conhecimento do agravo, haja vista a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal de reconhecimento de direito líquido e certo ao recolhimento de ISSQN por alíquota fixa foi afastada na origem ao argumento de que "a análise conjunta das cláusulas contratuais da Apelante/Impetrante aponta para a sua natureza empresarial, fator determinante ao não reconhecimento do direito ao recolhimento do ISSQN em alíquota fixa. Anote-se ainda, por oportuno, que incumbe à parte impetrante, em sede de mandado de segurança, apresentar prova pré-constituída do seu direito, porquanto inadmissível a dilação probatória" (fls. 232 e-STJ). 4. Nesse sentido, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, sobretudo em autos de mandado de segurança, que pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito alegado, infirmar as conclusões adotadas na origem sobre a natureza empresarial da sociedade impetrante, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. A propósito: AgInt no AREsp 2.163.658/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.608.596/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/03/2021. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA) STJ - <<EAREsp 746775>>-PR (ISS - NATUREZA EMPRESARIAL DA SOCIEDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2163658>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1608596>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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