Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE TAXA SELIC (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 962. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. I - Na ação mandamental, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014). Precedent…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE TAXA
SELIC (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 962. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO
AO DECIDIDO PELO STF. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL.
I - Na ação mandamental, é lícito ao impetrante desistir da ação de
mandado de segurança, independentemente de aquiescência da
autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após
sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável (Recurso
Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014). Precedentes
do STJ.
II - Após o julgamento do RE n. 1.063.187 RG/SC, em 19/4/2017, pelo
pleno do Supremo Tribunal Federal, acórdão publicado em 29/6/2017,
verifica-se que o entendimento firmado por essa Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça diverge da orientação do Pretório
Excelso.
III - O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 962, firmou a
tese no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da
CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário.
IV - Homologação da desistência parcial do mandado de segurança na
parcela referente à incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores
advindos de levantamentos de depósitos judiciais, conforme previsão
contida no art. 485, VIII, do CPC/2015, restando prejudicados o
recurso adesivo do contribuinte e as parcelas recursais atinentes ao
pedido de desistência ora homologado e, na parte que sobeja, em
juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II do
CPC/2015, provimento do agravo interno do contribuinte para negar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo
como indevida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à
taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário
(Tema n. 962/STF).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno do contribuinte para negar provimento ao recurso especial da
Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a) ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS, pela parte AGRAVANTE: VALMET
SULAMERICANA CELULOSE PAPEL E ENERGIA LTDA
Dr(a) ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS, pela parte AGRAVANTE: VALMET
CELULOSE, PAPEL E ENERGIA LTDA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA, SEM AQUIESCÊNCIA DA PARTE
CONTRÁRIA - QUALQUER MOMENTO, MESMO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO)
STJ - <<REsp 1679311>>-RS,
<<AgInt no REsp 1475948>>-SC
STF - [[RE 669367]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530)
(IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA SOBRE TAXA SELIC - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00008 ART:01040 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1474318 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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