Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO TRANSLATIVO DO
RECURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIME NTO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
PRESSUPOSTOS. INVESTIGAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022
do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre
outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi
tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes
recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser
examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;
(b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a
necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação
ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para
manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser
abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de
não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a
generalidade dos argumentos apresentados.
- A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente
limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos
pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões
do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta
solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n.
284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia."
- Este Tribunal entende, desde os idos do CPC/1973, que, em
respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia
processual, a constatação da existência de vício insanável relativo
à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação
é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo
ou grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC 2015). Não há
qualquer óbice, assim, a que o Tribunal, ao julgar agravo de
instrumento, determine a extinção da ação original, reconhecendo a
ilegitimidade da parte. Incidência sobre o ponto do óbice da Súmula
n. 83/STJ.
- Nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser
obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo
judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela
sentença de procedência possuem legitimidade ativa para promover a
execução do titulo judicial constituído na demanda coletiva. Desse
modo, a análise empreendida pelo Tribunal a quo a respeito da
legitimidade (ou não) da ora recorrente para executar
individualmente o julgado coletivo não extrapola, pela sua própria
natureza, os limites da coisa julgada. Ausência de violação do art.
508 do CPC/2015.
- Ademais, precisar se os pressupostos da coisa julgada estão
presentes (em especial, a identidade entre as partes), implicaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra,
todavia, no óbice da Súmula n. 7/STJ
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO TRANSLATIVO DO
RECURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIME NTO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
PRESSUPOSTOS. INVESTIGAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022
do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre
outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi
tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes
recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser
examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;
(b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a
necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação
ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para
manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser
abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de
não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a
generalidade dos argumentos apresentados.
2. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente
limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos
pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões
do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta
solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n.
284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia."
3. Este Tribunal entende, desde os idos do CPC/1973, que, em
respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia
processual, a constatação da existência de vício insanável relativo
à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação
é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo
ou grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC 2015). Não há
qualquer óbice, assim, a que o Tribunal, ao julgar agravo de
instrumento, determine a extinção da ação original, reconhecendo a
ilegitimidade da parte. Incidência sobre o ponto do óbice da Súmula
n. 83/STJ.
4. Nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser
obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo
judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela
sentença de procedência possuem legitimidade ativa para promover a
execução do titulo judicial constituído na demanda coletiva. Desse
modo, a análise empreendida pelo Tribunal a quo a respeito da
legitimidade (ou não) da ora recorrente para executar
individualmente o julgado coletivo não extrapola, pela sua própria
natureza, os limites da coisa julgada. Ausência de violação do art.
508 do CPC/2015.
5. Ademais, precisar se os pressupostos da coisa julgada estão
presentes (em especial, a identidade entre as partes), implicaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra,
todavia, no óbice da Súmula n. 7/STJ
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2028861>>-MG
(LEGITIMIDADE DE PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1846660>>-GO,
<<AgRg no AREsp 381285>>-PE
(PRESSUPOSTOS DA COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1987519>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00004 PAR:00003 ART:00508
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.