STJ — 737910

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b37e217d80914da8cbd0116da5da45f6f872599ebecd10067ab33bcee889bbfa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO SUFICIENTE PARA A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A natureza da droga apreendida, quando associada a uma quantidade expressiva, constitui fundamentação idônea para justificar a elevação da pena-base. Tal realidade, porém, não ocorre na hipótese em apreço, em que apreendidos poucos gramas de cocaína, a evidenciar a flagrante ilegalidade que merece ser reconhecida de ofício. Precedentes.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ante a existência de maus antecedentes, deve ser mantida a exasperação da pena-base, a qual deve seguir os parâmetros firmados na jurisprudência desta Corte, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO SUFICIENTE PARA A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A natureza da droga apreendida, quando associada a uma quantidade expressiva, constitui fundamentação idônea para justificar a elevação da pena-base. Tal realidade, porém, não ocorre na hipótese em apreço, em que apreendidos poucos gramas de cocaína, a evidenciar a flagrante ilegalidade que merece ser reconhecida de ofício. Precedentes. 2. Ante a existência de maus antecedentes, deve ser mantida a exasperação da pena-base, a qual deve seguir os parâmetros firmados na jurisprudência desta Corte, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUMENTO DA PENA-BASE - NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE - ART. 42 DA LEI N. 11.343/06) STJ - <<HC 529831>>-SP, <<HC 539623>>-SP, <<AgRg no AREsp 1553085>>-RS (QUANTIDADE DE DROGA NÃO SUFICIENTE PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - ILEGALIDADE FLAGRANTE) STJ - <<AgRg no HC 656477>>-SP, <<AgRg no HC 695905>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica