STJ — 182906

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 771aad7a15ffb863cd803a5f09ea37ac6a745c7f2bb5336df9c439268fb544a2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACORDO INDENIZATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO E EXECUÇÃO. JUÍZO QUE ADMITE O INGRESSO DE NOVO GRUPO DE ATINGIDOS. CONFLITO NÃO DEMONSTRADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado contra o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mariana - MG e o Juízo Federal da 12ª Vara Cível e Agrária de Belo Horizonte - SJ/MG.
  2. A decisão agravada concluiu que não foi juntada nenhuma decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Mariana - MG em que se afirmasse a sua competência exclusiva para julgar as demandas destinadas à reparação dos danos sofridos pelos atingidos do desastre daquela localidade.
  3. Para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa por mais de um juiz, o que não ocorreu na espécie.
  4. A irresignação das suscitantes, na verdade, apresenta-se contra decisão do Juízo Federal da 12ª Vara Cível e Agrária de Belo Horizonte - SJ/MG que reconheceu a sua competência para dirimir questões envolvendo o pagamento de indenização aos atingidos de Mariana e autorizou a aderência de nova Comissão ao sistema indenizatório simplificado.
  5. "A irresignação da parte frente a uma decisão, ainda que proferida por juiz incompetente, deve ser discutida por meio dos recursos próprios" (CC n. 82.861/SC, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 6/12/2010). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACORDO INDENIZATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO E EXECUÇÃO. JUÍZO QUE ADMITE O INGRESSO DE NOVO GRUPO DE ATINGIDOS. CONFLITO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado contra o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mariana - MG e o Juízo Federal da 12ª Vara Cível e Agrária de Belo Horizonte - SJ/MG. 2. A decisão agravada concluiu que não foi juntada nenhuma decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Mariana - MG em que se afirmasse a sua competência exclusiva para julgar as demandas destinadas à reparação dos danos sofridos pelos atingidos do desastre daquela localidade. 3. Para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa por mais de um juiz, o que não ocorreu na espécie. 4. A irresignação das suscitantes, na verdade, apresenta-se contra decisão do Juízo Federal da 12ª Vara Cível e Agrária de Belo Horizonte - SJ/MG que reconheceu a sua competência para dirimir questões envolvendo o pagamento de indenização aos atingidos de Mariana e autorizou a aderência de nova Comissão ao sistema indenizatório simplificado. 5. "A irresignação da parte frente a uma decisão, ainda que proferida por juiz incompetente, deve ser discutida por meio dos recursos próprios" (CC n. 82.861/SC, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 6/12/2010). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO ENTRE JUÍZOS - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 188423>>-DF (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DISCUSSÃO POR MEIO DOS RECURSOS PRÓPRIOS) STJ - <<CC 82861>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.