Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACORDO INDENIZATÓRIO.
HOMOLOGAÇÃO E EXECUÇÃO. JUÍZO QUE ADMITE O INGRESSO DE NOVO GRUPO DE
ATINGIDOS. CONFLITO NÃO DEMONSTRADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado contra o
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mariana - MG e o Juízo Federal
da 12ª Vara Cível e Agrária de Belo Horizonte - SJ/MG.
- A decisão agravada concluiu que não foi juntada nenhuma decisão
do Juízo da 2ª Vara Cível de Mariana - MG em que se afirmasse a sua
competência exclusiva para julgar as demandas destinadas à reparação
dos danos sofridos pelos atingidos do desastre daquela localidade.
- Para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é
necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas
diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e
julgar o mesmo feito ou que incida a prática de atos processuais na
mesma causa por mais de um juiz, o que não ocorreu na espécie.
- A irresignação das suscitantes, na verdade, apresenta-se contra
decisão do Juízo Federal da 12ª Vara Cível e Agrária de Belo
Horizonte - SJ/MG que reconheceu a sua competência para dirimir
questões envolvendo o pagamento de indenização aos atingidos de
Mariana e autorizou a aderência de nova Comissão ao sistema
indenizatório simplificado.
- "A irresignação da parte frente a uma decisão, ainda que
proferida por juiz incompetente, deve ser discutida por meio dos
recursos próprios" (CC n. 82.861/SC, relator Ministro Massami Uyeda,
Segunda Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 6/12/2010).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACORDO INDENIZATÓRIO.
HOMOLOGAÇÃO E EXECUÇÃO. JUÍZO QUE ADMITE O INGRESSO DE NOVO GRUPO DE
ATINGIDOS. CONFLITO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado contra o
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mariana - MG e o Juízo Federal
da 12ª Vara Cível e Agrária de Belo Horizonte - SJ/MG.
2. A decisão agravada concluiu que não foi juntada nenhuma decisão
do Juízo da 2ª Vara Cível de Mariana - MG em que se afirmasse a sua
competência exclusiva para julgar as demandas destinadas à reparação
dos danos sofridos pelos atingidos do desastre daquela localidade.
3. Para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é
necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas
diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e
julgar o mesmo feito ou que incida a prática de atos processuais na
mesma causa por mais de um juiz, o que não ocorreu na espécie.
4. A irresignação das suscitantes, na verdade, apresenta-se contra
decisão do Juízo Federal da 12ª Vara Cível e Agrária de Belo
Horizonte - SJ/MG que reconheceu a sua competência para dirimir
questões envolvendo o pagamento de indenização aos atingidos de
Mariana e autorizou a aderência de nova Comissão ao sistema
indenizatório simplificado.
5. "A irresignação da parte frente a uma decisão, ainda que
proferida por juiz incompetente, deve ser discutida por meio dos
recursos próprios" (CC n. 82.861/SC, relator Ministro Massami Uyeda,
Segunda Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 6/12/2010).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO ENTRE JUÍZOS - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 188423>>-DF
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DISCUSSÃO POR MEIO DOS
RECURSOS PRÓPRIOS)
STJ - <<CC 82861>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00066
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.