Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS TIDO COMO PARADIGMAS. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias
entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua
apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica. É
um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência
jurisprudencial, sendo cabível contra decisão proferida em recurso
especial cujo teor divirja do julgamento de outra turma, seção ou
órgão especial, impondo-se a comprovação do dissídio na forma do
art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (art. 266, § 1º, do RISTJ).
- É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o exame
dos requisitos de admissibilidade do recurso especial demanda a
análise das particularidades de cada caso, circunstância que só
revelaria o cabimento dos embargos de divergência se as questões
tratadas nos acórdãos confrontados fossem absolutamente idênticas.
Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo
a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
- Consoante entendimento do STJ, "para comprovar a existência de
dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às
seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de
cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c)
citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d)
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com
a indicação da respectiva fonte" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
- Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão agravada que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de
que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentara
cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas,
deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, bem como pela
incidência do veto da Súmula 315/STJ. Nesse contexto, inviável o
cabimento dos presentes embargos de divergência, nos termos do art.
1.043 do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS TIDO COMO PARADIGMAS. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias
entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua
apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica. É
um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência
jurisprudencial, sendo cabível contra decisão proferida em recurso
especial cujo teor divirja do julgamento de outra turma, seção ou
órgão especial, impondo-se a comprovação do dissídio na forma do
art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (art. 266, § 1º, do RISTJ).
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o exame
dos requisitos de admissibilidade do recurso especial demanda a
análise das particularidades de cada caso, circunstância que só
revelaria o cabimento dos embargos de divergência se as questões
tratadas nos acórdãos confrontados fossem absolutamente idênticas.
Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo
a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
3. Consoante entendimento do STJ, "para comprovar a existência de
dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às
seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de
cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c)
citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d)
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com
a indicação da respectiva fonte" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
4. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão agravada que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de
que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentara
cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas,
deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, bem como pela
incidência do veto da Súmula 315/STJ. Nesse contexto, inviável o
cabimento dos presentes embargos de divergência, nos termos do art.
1.043 do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO - SÚMULA
315 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1842277>>-RJ,
<<AgInt nos EAREsp 1783078>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.