STJ — 1987558

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5adf0fb5cb631b1c69bdee654b5ec279767384b59904efb6a1afb960f347f260

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 1.998.318 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.998.318 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, não conhecimento da irresignação e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.998.318 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA PARTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. ENCARGO DO ESTADO. TABELAS DE HONORÁRIOS PREESTABELECIDAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TESE FIXADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES OU NÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Delimitação da controvérsia: definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC).
  2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 987, § 2º, 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256-H do RISTJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA PARTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. ENCARGO DO ESTADO. TABELAS DE HONORÁRIOS PREESTABELECIDAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TESE FIXADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES OU NÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC). 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 987, § 2º, 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256-H do RISTJ.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC). E, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Quanto à afetação, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão. Quanto à abrangência da suspensão, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.