Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA PARTE DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. ENCARGO DO ESTADO. TABELAS DE
HONORÁRIOS PREESTABELECIDAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TESE FIXADA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES OU NÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: definir se os efeitos da coisa
julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se
estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da
verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da
decisão (art. 506 do CPC).
- Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 987, §
2º, 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256-H do RISTJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA PARTE DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. ENCARGO DO ESTADO. TABELAS DE
HONORÁRIOS PREESTABELECIDAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TESE FIXADA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES OU NÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
1. Delimitação da controvérsia: definir se os efeitos da coisa
julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se
estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da
verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da
decisão (art. 506 do CPC).
2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 987, §
2º, 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256-H do RISTJ.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito
dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ)
para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica:
definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os
honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo
responsável pelo pagamento da verba quando não participou do
processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC). E, por
unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso
especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação
na Segunda Instância e/ou no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Quanto à afetação, os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do
julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão.
Quanto à abrangência da suspensão, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o
Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256 ART:0256H ART:0256I ART:0256M ART:0256X
ART:0257A PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00506 ART:00927 PAR:00002 ART:00987 ART:01030
INC:00004 INC:00005 LET:A LET:B ART:01036
PAR:00001 PAR:00006 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.