STJ — 162506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-03-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b76d514478378251bb8e4f72edb1fbbbef0338535b3541e622e8e677224f8c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGENTE PRIMÁRIO. SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. COM RESIDÊNCIA FIXA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a ne…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGENTE PRIMÁRIO. SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. COM RESIDÊNCIA FIXA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos?arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020). III - Nos termos da jurisprudência do STJ, não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando remanescerem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda a instrução criminal, ficou preso provisoriamente (HC n. 463.428/MG, Sexta Turma, Relª. Min. Laurita Vaz, DJe 9/4/2019). IV - "a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus , concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso" (RHC n. 67.461/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de30/3/2016). V - No caso dos autos, em que o recurso de apelação da defesa está pendente de apreciação pela Corte de origem e em que o Ministério Público estadual, titular da ação penal, em suas alegações finais, concluiu que, diante da primariedade, o recorrente teria direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, a manutenção da custódia cautelar configura evidente constrangimento ilegal. VI - No Superior Tribunal de Justiça, é assente que "a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência" (HC n. 310.381/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/6/2015). VII - "somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (RHC n. 113.671/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019), em atenção ao princípio da presunção de inocência (RHC n. 137.744/SP, Sexta Turma, Relª. Min. Laurita Vaz, DJe 22/2/2021). VIII - Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes. IX - Registre-se ainda que, diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 623.414/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/12/2020. X - Embora condenado em primeira instância, as instâncias antecedentes não apontaram circunstâncias concretas indicativas do perigo da liberdade do recorrente para o meio social, em especial por se tratar de agente primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa, preso desde 9/4/2021. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DADOS CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 527660>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<HC 463428>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - <<RHC 67461>>-MS (PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE DA RIGOROSA PROVIDÊNCIA - NECESSIDADE) STJ - <<HC 310381>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA MENOS GRAVOSA - CABIMENTO) STJ - <<RHC 113671>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STJ - <<RHC 137744>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<RHC 108638>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 623414>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO - ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1420545>>-PR, <<AgRg no HC 288503>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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