STJ — 2020085
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e71faa8fd8a90b79b76a65a5172ccd5f1fdfaf474e53c7d1093e23d98991f7d4
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERPOSTOS APÓS O
PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI N.
5.010/1966. INAPLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. São manifestamente intempestivos o recurso especial e o
correspondente agravo interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
e 219, caput, do CPC.
2. A previsão contida na Lei 5.010/1966 somente se aplica aos
recursos aviados perante a Justiça Federal. Na hipótese dos autos,
contudo, o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal de Justiça
estadual.
3. A oposição de embargos de declaração contra a decisão que
inadmite o recurso especial, por se tratar de recurso manifestamente
incabível, não tem o condão de interromper o prazo para interposição
do agravo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
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