STJ — 2020085

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e71faa8fd8a90b79b76a65a5172ccd5f1fdfaf474e53c7d1093e23d98991f7d4

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERPOSTOS APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI N. 5.010/1966. INAPLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. São manifestamente intempestivos o recurso especial e o correspondente agravo interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC. 2. A previsão contida na Lei 5.010/1966 somente se aplica aos recursos aviados perante a Justiça Federal. Na hipótese dos autos, contudo, o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal de Justiça estadual. 3. A oposição de embargos de declaração contra a decisão que inadmite o recurso especial, por se tratar de recurso manifestamente incabível, não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

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