STJ — 2004511

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca61e8aac2b3af658426651382a76e16e2c6f7841a89fe15d663cf4fd34ef8f1

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme destacado pelo eminente Ministro Olindo Menezes, no julgamento do HC 682.633/MG, "apesar de o artigo 1.030, III, do CPC prever a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo, nada dispõe sobre a possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral do tema, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade na suspensão do prazo prescricional sem prévia previsão legal". E, no caso do RE 972.598/RS - Tema 941/STF, a Suprema Corte, ao reconhecer a repercussão geral, não sobrestou o andamento, nem suspendeu o prazo prescricional dos processos em andamento.
  2. No caso dos autos, o apenado teria foragido do regime fechado no dia 23/06/2017, sendo recuperado no dia 7/7/2017. Por conseguinte, tendo em vista o prazo prescricional de 3 anos aplicado e a não suspensão do prazo prescricional por ocasião da suspensão do processo, verifica-se, conforme decidiu o Tribunal a quo, mais de 3 anos entre a data da falta grave e a data da decisão que reconheceu a prescrição (e-STJ, fls. 137-145), em 10/10/2021.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme destacado pelo eminente Ministro Olindo Menezes, no julgamento do HC 682.633/MG, "apesar de o artigo 1.030, III, do CPC prever a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo, nada dispõe sobre a possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral do tema, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade na suspensão do prazo prescricional sem prévia previsão legal". E, no caso do RE 972.598/RS - Tema 941/STF, a Suprema Corte, ao reconhecer a repercussão geral, não sobrestou o andamento, nem suspendeu o prazo prescricional dos processos em andamento. 2. No caso dos autos, o apenado teria foragido do regime fechado no dia 23/06/2017, sendo recuperado no dia 7/7/2017. Por conseguinte, tendo em vista o prazo prescricional de 3 anos aplicado e a não suspensão do prazo prescricional por ocasião da suspensão do processo, verifica-se, conforme decidiu o Tribunal a quo, mais de 3 anos entre a data da falta grave e a data da decisão que reconheceu a prescrição (e-STJ, fls. 137-145), em 10/10/2021. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO - PREVISÃO LEGAL) STJ - <<HC 682633>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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