STJ — 707378

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52c2dc12350e314a4cc58e9bc9e75426928fa763c544734e775aa03360447f17

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. TORTURA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. TORTURA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não é possível, que se extraia nenhum dado conclusivo, com base nos elementos constantes dos autos, sobre a personalidade do agente. Assim, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de supedanear o aumento da pena-base. Precedentes. III - De mais a mais, nota-se que só há um conjunto de elementos a descrever o desvalor dos motivos e da personalidade. Assim, não seria possível considerar presente os elementos necessários à adjetivação negativa da personalidade sem chancelar o bis in idem operado na instância a quo, já que os fundamentos usados para considerar desairosos os motivos do crime foram os mesmos para desvalorar a personalidade. IV - Com efeito, em decisão recente, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1972098/SC firmou o entendimento de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada", deve ser reconhecida, como forma de proteção à confiança que o réu, de boa-fé, deposita no sistema jurídico ao optar pela confissão. V - Na hipótese, embora as instâncias originárias tenham afirmado que o paciente confessou crime diverso daquele pelo qual foi condenado, extrai-se do do v. acórdão objurgado que "o acusado não confessou a prática do crime, eis que afirmou em seu interrogatório que, apenas bateu na vítima, mas não tentou extrair dela qualquer confissão". Assim, tendo o paciente confessado a agressão, que constitui elementar do crime pelo qual foi condenado, verifica-se que houve confissão, ainda que parcial. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao conceder a ordem ao paciente para que fosse afastada a negativação da circunstância judicial da personalidade e reconhecer a atenuante de confissão espontânea, o fez por meio de judiciosos argumentos. Assim, não logrou êxito o Ministério Público Federal em demonstrar que o v. acórdão do recurso de apelação estivesse amparado em jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE) STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no REsp 1606166>>-SP, <<HC 291237>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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