Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APARENTE RISCO DE
REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA CONTER O RISCO À
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a motivação apontada no decreto prisional é insuficiente
para justificar a restrição total da liberdade. Isso porque, embora
o aponte elementos de autoria e prova da materialidade, o fato
imputado não se reveste de maior gravidade - crime supostamente
praticado por réu primário sem emprego de violência ou grave ameaça.
Ainda, em que pese tenha sido apontado um aparente risco de rei
teração delitiva, os registros não guardam relação com o suposto
crime de furto. Ademais, não é viável a manutenção da custódia para
assegurar a aplicação da lei penal somente pelo fato de o paciente
não ter sido encontrado para ser citado em processo diverso, que
apura a prática do crime de ameaça. Constrangimento ilegal. Julgados
do STJ.
- Com efeito, "[...] a restrição corporal cautelar reclama
elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem
sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera
alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos
típicos ou suposições sem base empírica" (HC n. 126.815, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APARENTE RISCO DE
REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA CONTER O RISCO À
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, a motivação apontada no decreto prisional é insuficiente
para justificar a restrição total da liberdade. Isso porque, embora
o aponte elementos de autoria e prova da materialidade, o fato
imputado não se reveste de maior gravidade - crime supostamente
praticado por réu primário sem emprego de violência ou grave ameaça.
Ainda, em que pese tenha sido apontado um aparente risco de rei
teração delitiva, os registros não guardam relação com o suposto
crime de furto. Ademais, não é viável a manutenção da custódia para
assegurar a aplicação da lei penal somente pelo fato de o paciente
não ter sido encontrado para ser citado em processo diverso, que
apura a prática do crime de ameaça. Constrangimento ilegal. Julgados
do STJ.
3. Com efeito, "[...] a restrição corporal cautelar reclama
elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem
sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera
alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos
típicos ou suposições sem base empírica" (HC n. 126.815, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - INIDONEIDADE)
STF - [[HC 126815]]
(PRISÃO PREVENTIVA - PRESUNÇÃO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA -
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE)
STJ - <<RHC 63254>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA
PRISÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 305905>>-SP,
<<AgRg no RHC 167599>>-AL,
<<HC 721558>>-PR,
<<HC 618229>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 798587 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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