STJ — 786783

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-02-28Data da publicação: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b9f73d84ce1ce4f25597076848e100afb300bcdbe01a1dfd35587ab286dec90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836253
Número de registro na fonte
202203754673
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 786783 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b9f73d84ce1ce4f25597076848e100afb300bcdbe01a1dfd35587ab286dec90. SHA-256 do comentário: 64f54470985fb894ab0618f4e8d8d99d6fe61e0dfd2def1732bf33ffc9115ff1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Invasão de dispositivo informático: o crime do art. 154-A

Tema documentado no texto da fonte

Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo, ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, é a conduta descrita no caput do art. 154-A. Desde a redação dada pela Lei 14.155/2021, a pena passou a ser de reclusão de um a quatro anos, e multa — bem mais grave do que a detenção prevista na redação original de 2012.

Trecho de Invasão de dispositivo informático: o crime do art. 154-A · O que o art. 154-A pune hoje · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dispositivo, informatico, invasao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 96d57bf0560470e2d02bda817530ae18decdfdb5fc676485bf68397dee1fd575
  • Registro documental: 9b9f73d84ce1ce4f25597076848e100afb300bcdbe01a1dfd35587ab286dec90
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9b9f73d84ce1ce4f25597076848e100afb300bcdbe01a1dfd35587ab286dec90
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DELITO DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PATENTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF é excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que pode ser constatada sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões.
  2. A teor da jurisprudência desta Corte, os "prazos do art. 46 do CPP são impróprios. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.203/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 4/10/2022) e devem ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as demais circunstâncias que justificariam a dilatação das investigações.
  3. No caso concreto, cabível a superação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que o suspeito da prática de crime de invasão de dispositivo informático está segregado desde 20/10/2022, com inquérito relatado em 1°/11/2022, sem previsão para a inauguração da ação penal, porquanto pende de julgamento conflito de jurisdição. Apesar do intrincamento justificador da delonga, em face da garantia prevista no art. 5°, LXXVIII, da CF, a prisão preventiva não pode ser mantida por prazo indeterminado, enquanto o averiguado aguarda a definição sobre a autoridade competente para processá-lo e a inauguração de processo penal para realizar sua defesa.
  4. Verifica-se a imprescindibilidade de fixação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, também cabíveis durante o inquérito policial, porque o édito prisional destacou a periculosidade do paciente, em face da reiteração da conduta, inclusive durante o trâmite de outra ação penal, e de sua gravidade concreta, em contexto que recomenda a adoção de providências menos aflitivas com o propósito de resguardar a ordem pública.
  5. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares descritas no voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. DELITO DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PATENTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF é excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que pode ser constatada sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, os "prazos do art. 46 do CPP são impróprios. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.203/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 4/10/2022) e devem ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as demais circunstâncias que justificariam a dilatação das investigações. 3. No caso concreto, cabível a superação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que o suspeito da prática de crime de invasão de dispositivo informático está segregado desde 20/10/2022, com inquérito relatado em 1°/11/2022, sem previsão para a inauguração da ação penal, porquanto pende de julgamento conflito de jurisdição. Apesar do intrincamento justificador da delonga, em face da garantia prevista no art. 5°, LXXVIII, da CF, a prisão preventiva não pode ser mantida por prazo indeterminado, enquanto o averiguado aguarda a definição sobre a autoridade competente para processá-lo e a inauguração de processo penal para realizar sua defesa. 4. Verifica-se a imprescindibilidade de fixação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, também cabíveis durante o inquérito policial, porque o édito prisional destacou a periculosidade do paciente, em face da reiteração da conduta, inclusive durante o trâmite de outra ação penal, e de sua gravidade concreta, em contexto que recomenda a adoção de providências menos aflitivas com o propósito de resguardar a ordem pública. 5. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares descritas no voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO - ART. 46 DO CPP - PRAZOS IMPRÓPRIOS) STJ - <<AgRg no HC 763203>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.