Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. DELITO DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PATENTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. CONFIRMAÇÃO
DA LIMINAR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF é
excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato
apontado como coator é tão evidente que pode ser constatada sem
nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões.
- A teor da jurisprudência desta Corte, os "prazos do art. 46 do
CPP são impróprios. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.203/CE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 4/10/2022) e
devem ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as demais
circunstâncias que justificariam a dilatação das investigações.
- No caso concreto, cabível a superação da Súmula n. 691 do STF,
uma vez que o suspeito da prática de crime de invasão de dispositivo
informático está segregado desde 20/10/2022, com inquérito relatado
em 1°/11/2022, sem previsão para a inauguração da ação penal,
porquanto pende de julgamento conflito de jurisdição. Apesar do
intrincamento justificador da delonga, em face da garantia prevista
no art. 5°, LXXVIII, da CF, a prisão preventiva não pode ser mantida
por prazo indeterminado, enquanto o averiguado aguarda a definição
sobre a autoridade competente para processá-lo e a inauguração de
processo penal para realizar sua defesa.
- Verifica-se a imprescindibilidade de fixação de medidas
cautelares do art. 319 do CPP, também cabíveis durante o inquérito
policial, porque o édito prisional destacou a periculosidade do
paciente, em face da reiteração da conduta, inclusive durante o
trâmite de outra ação penal, e de sua gravidade concreta, em
contexto que recomenda a adoção de providências menos aflitivas com
o propósito de resguardar a ordem pública.
- Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, substituir a
prisão preventiva por medidas cautelares descritas no voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. DELITO DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PATENTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. CONFIRMAÇÃO
DA LIMINAR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF é
excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato
apontado como coator é tão evidente que pode ser constatada sem
nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões.
2. A teor da jurisprudência desta Corte, os "prazos do art. 46 do
CPP são impróprios. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.203/CE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 4/10/2022) e
devem ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as demais
circunstâncias que justificariam a dilatação das investigações.
3. No caso concreto, cabível a superação da Súmula n. 691 do STF,
uma vez que o suspeito da prática de crime de invasão de dispositivo
informático está segregado desde 20/10/2022, com inquérito relatado
em 1°/11/2022, sem previsão para a inauguração da ação penal,
porquanto pende de julgamento conflito de jurisdição. Apesar do
intrincamento justificador da delonga, em face da garantia prevista
no art. 5°, LXXVIII, da CF, a prisão preventiva não pode ser mantida
por prazo indeterminado, enquanto o averiguado aguarda a definição
sobre a autoridade competente para processá-lo e a inauguração de
processo penal para realizar sua defesa.
4. Verifica-se a imprescindibilidade de fixação de medidas
cautelares do art. 319 do CPP, também cabíveis durante o inquérito
policial, porque o édito prisional destacou a periculosidade do
paciente, em face da reiteração da conduta, inclusive durante o
trâmite de outra ação penal, e de sua gravidade concreta, em
contexto que recomenda a adoção de providências menos aflitivas com
o propósito de resguardar a ordem pública.
5. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, substituir a
prisão preventiva por medidas cautelares descritas no voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO - ART. 46 DO CPP - PRAZOS IMPRÓPRIOS)
STJ - <<AgRg no HC 763203>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00026 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 786783 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9b9f73d84ce1ce4f25597076848e100afb300bcdbe01a1dfd35587ab286dec90. SHA-256 do comentário:64f54470985fb894ab0618f4e8d8d99d6fe61e0dfd2def1732bf33ffc9115ff1.