STJ — 1503319

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56e65dcbb4f35c2759c80952d579a55f5b8be308e046602b18a2a0eb20416c1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE ENCERRAMENTO DE PRAZO DE LEITURA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA ENSEJAR A CONTAGEM DO PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, verifica-se que a decisão do Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no DJe em 23/1/2019, tendo sido considerada publicada aos 24/1/201. Como o prazo recursal para a interposição do agravo se iniciou aos 25/1/2019 (sexta-feira), com término aos 14/2/2019 (quinta-feira), e sua interposição somente se deu aos 28/2/2019 (e-STJ, fl. 251), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC.
  2. A certidão automática do sistema informando o encerramento do prazo de leitura da intimação/citação eletrônica não é documento oficial apto a ensejar a contagem do prazo para interposição do recurso.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE ENCERRAMENTO DE PRAZO DE LEITURA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA ENSEJAR A CONTAGEM DO PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, verifica-se que a decisão do Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no DJe em 23/1/2019, tendo sido considerada publicada aos 24/1/201. Como o prazo recursal para a interposição do agravo se iniciou aos 25/1/2019 (sexta-feira), com término aos 14/2/2019 (quinta-feira), e sua interposição somente se deu aos 28/2/2019 (e-STJ, fl. 251), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC. 2. A certidão automática do sistema informando o encerramento do prazo de leitura da intimação/citação eletrônica não é documento oficial apto a ensejar a contagem do prazo para interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE ENCERRAMENTO DE PRAZO DE LEITURA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ELETRÔNICA - DOCUMENTO INIDÔNEO PARA ENSEJAR A CONTAGEM DO PRAZO - PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1915873>>-PR, <<AgInt no REsp 1873396>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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