Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INDEFERIMENTO DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PRISÃO.
AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MAUS
ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
- Hipótese na qual o magistrado singular indeferiu o direito de
recorrer em liberdade destacando que o agravante respondeu preso a
toda a ação penal, bem como que permanecem íntegras as razões do
decreto preventivo, já examinadas e julgadas idôneas por esta Corte
no HC nº 713.581/MG.
- Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo
processante com esteio em circunstâncias concretas do caso,
ressaltando a periculosidade do ora agravante, evidenciada pelo
modus operandi, uma vez que, em tese, estava em posse de arma de
fogo com numeração suprimida e farta munição - uma arma de fogo
calibre 9mm e 34 munições intactas -, sendo que quando avistou os
militares, teria tentado se desvencilhar do armamento. Ademais,
ressaltou o magistrado que "além de reincidente, o denunciado
responde por processo de crime contra a vida, o que evidencia sua
periculosidade e o risco de reiteração criminal".
- Não houve alteração nas circunstâncias fáticas a justificar a
revogação da custódia. Ao contrário, sobreveio sentença condenando-o
à pena de 3 anos e 6 meses, tendo o juízo ressaltado que ele
respondeu preso a toda a ação penal, mantendo-se íntegros os
fundamentos prévios.
- O entendimento exposto pelo magistrado se encontra em harmonia
com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu
permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria
sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
- Embora o agravante tenha sido condenado a pena em regime inicial
semiaberto, o Tribunal a quo determinou a compatibilização da prisão
preventiva. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da
custódia cautelar, e sendo assegurado seu recolhimento em regime
compatível, não há que se falar em constrangimento ilegal.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INDEFERIMENTO DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PRISÃO.
AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MAUS
ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual o magistrado singular indeferiu o direito de
recorrer em liberdade destacando que o agravante respondeu preso a
toda a ação penal, bem como que permanecem íntegras as razões do
decreto preventivo, já examinadas e julgadas idôneas por esta Corte
no HC nº 713.581/MG.
3. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo
processante com esteio em circunstâncias concretas do caso,
ressaltando a periculosidade do ora agravante, evidenciada pelo
modus operandi, uma vez que, em tese, estava em posse de arma de
fogo com numeração suprimida e farta munição - uma arma de fogo
calibre 9mm e 34 munições intactas -, sendo que quando avistou os
militares, teria tentado se desvencilhar do armamento. Ademais,
ressaltou o magistrado que "além de reincidente, o denunciado
responde por processo de crime contra a vida, o que evidencia sua
periculosidade e o risco de reiteração criminal".
4. Não houve alteração nas circunstâncias fáticas a justificar a
revogação da custódia. Ao contrário, sobreveio sentença condenando-o
à pena de 3 anos e 6 meses, tendo o juízo ressaltado que ele
respondeu preso a toda a ação penal, mantendo-se íntegros os
fundamentos prévios.
5. O entendimento exposto pelo magistrado se encontra em harmonia
com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu
permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria
sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
6. Embora o agravante tenha sido condenado a pena em regime inicial
semiaberto, o Tribunal a quo determinou a compatibilização da prisão
preventiva. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da
custódia cautelar, e sendo assegurado seu recolhimento em regime
compatível, não há que se falar em constrangimento ilegal.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
STJ - <<HC 296381>>-SP
STF - [[HC 126756]]
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
STF - [[HC 174532]]
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA
DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO - CONCESSÃO DE LIBERDADE -
INDEFERIMENTO)
STJ - <<RHC 105918>>-BA
STF - [[RHC 117802]]-DF
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<RHC 120305>>-MG
STF - [[HC 123172]]-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.