Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 132 do Código de Processo Civil organiza o regime de procedência, codevedores, proporção e sentença, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 9 acórdãos do STJ que o invocam, de novembro de 2022 a março de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 132 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
33ea0278bb6a1b4a1482bec9e5d6237b874e4efff67db921c05138a378d22b1f - Registro documental:
c1d0199f796f02c69e087ef46a5973eda8978525e0255571c8b34edd16d8529d - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Três irmãos assinaram juntos um contrato de financiamento e, quando um deles parou de pagar, o credor cobrou a dívida inteira apenas dos outros dois, sem dividir o valor em três partes iguais. Para quem não conhece a lógica da solidariedade, essa cobrança parece injusta — mas é exatamente assim que a obrigação solidária funciona.
Trecho de Obrigação solidária: quando cada devedor responde pela dívida · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: obrigacao, solidaria.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a5eeef7dfb8ca876f38126ca8894379f411db367df0c7b7e408cdefdcc2c6b53 - Registro documental:
c1d0199f796f02c69e087ef46a5973eda8978525e0255571c8b34edd16d8529d - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.005.691 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.005.691 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.005.691 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
92f229deac75a6c7e5070c79bb1736171dfe65ec37895b6f75c2019a28ab3c7d - Registro documental:
c1d0199f796f02c69e087ef46a5973eda8978525e0255571c8b34edd16d8529d - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.120.374 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de liquidação individual de sentença coletiva, expurgos inflacionários e cédulas rurais. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.120.374 do STJ: liquidação individual de sentença coletiva · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletiva, individual, liquidacao, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0745e534409b4c674a25b5419f4fe6ebb540b30086f88862393341e323e35ab5 - Registro documental:
c1d0199f796f02c69e087ef46a5973eda8978525e0255571c8b34edd16d8529d - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
c1d0199f796f02c69e087ef46a5973eda8978525e0255571c8b34edd16d8529d - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE REJEITOU
IMPUGNAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO
DE QUALQUER DOS DEVEDORES. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. HARMONIA
ENTRE O AÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação civil pública, em fase de liquidação individual de sentença
coletiva, envolvendo expurgos inflacionários em cédula de crédito
rural, no bojo do qual foi proferida decisão rejeitando impugnação.
- O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição,
que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por
vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago
ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor
principal, por meio da utilização de sentença de procedência como
título executivo (art. 132, doCPC/2015). Não cabe sua aplicação,
assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse
do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais
codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do
CC).
- De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase
executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto
inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN
estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o
regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao
processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE REJEITOU
IMPUGNAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO
DE QUALQUER DOS DEVEDORES. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. HARMONIA
ENTRE O AÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação civil pública, em fase de liquidação individual de sentença
coletiva, envolvendo expurgos inflacionários em cédula de crédito
rural, no bojo do qual foi proferida decisão rejeitando impugnação.
2. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição,
que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por
vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago
ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor
principal, por meio da utilização de sentença de procedência como
título executivo (art. 132, doCPC/2015). Não cabe sua aplicação,
assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse
do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais
codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do
CC).
3. De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase
executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto
inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN
estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o
regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao
processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
STJ - <<REsp 1948316>>-SP, <<AgInt no AREsp 1309643>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00275
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00132
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.