Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, "CAPUT" E PARÁGRAFO
ÚNICO). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835
do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações
específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para
relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao
executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar
outros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes.
- Na hipótese, apesar de reconhecer expressamente o desconhecimento
acerca dos bens excutidos do patrimônio da executada, ou de valores
efetivamente liquidados, o Tribunal de origem negou o pedido de
substituição da penhora de maneira genérica e abstrata, sem
analisar, portanto, a existência, no caso concreto, de circunstância
apta a justificar a substituição pleiteada e a efetividade da
medida, ainda que o executado tenha indicado outros meios que
considera mais eficazes e menos onerosos.
- Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de
retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine,
à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria, a questão acerca da substituição da penhora.
- Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, "CAPUT" E PARÁGRAFO
ÚNICO). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835
do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações
específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para
relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao
executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar
outros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes.
2. Na hipótese, apesar de reconhecer expressamente o desconhecimento
acerca dos bens excutidos do patrimônio da executada, ou de valores
efetivamente liquidados, o Tribunal de origem negou o pedido de
substituição da penhora de maneira genérica e abstrata, sem
analisar, portanto, a existência, no caso concreto, de circunstância
apta a justificar a substituição pleiteada e a efetividade da
medida, ainda que o executado tenha indicado outros meios que
considera mais eficazes e menos onerosos.
3. Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de
retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine,
à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria, a questão acerca da substituição da penhora.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA - MENOR ONEROSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1574205>>-MG,
<<AgInt no AREsp 800223>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00805 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.