Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.678.432 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de seguro, resgate pelo segurado em vida e natureza complexa. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.678.432 do STJ: contrato de seguro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contrato, seguro.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DO SEGURADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ânuo o prazo
prescricional para o exercício da pretensão de declaração de
abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida que estabelece
critério etário como fundamento para majoração do prêmio
securitário. Precedentes.
1.1. Ademais, o contrato de seguro de vida é avença de trato
sucessivo, com renovação periódica e automática, motivo pelo qual o
termo inicial para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste
prevista em contrato deve ser contado a partir do pagamento de cada
parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de
direito. Precedentes.
- Segundo a jurisprudência do STJ inexistente, em tese, a
abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos
segurados em contrato de seguro de vida em grupo. Eventual
abusividade, no entanto, deve ser apreciada em concreto, à luz dos
reajustes efetivamente praticados. Precedentes.
2.1. Dadas as particularidades da causa, todavia, não é possível a
análise, de plano, pelo STJ, da abusividade em concreto dos
reajustes aplicados com base na cláusula em testilha, na medida em
que, para tanto, é necessária dilação probatória. Necessidade de
retorno dos autos à origem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DO SEGURADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA REQUERIDA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ânuo o prazo
prescricional para o exercício da pretensão de declaração de
abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida que estabelece
critério etário como fundamento para majoração do prêmio
securitário. Precedentes.
1.1. Ademais, o contrato de seguro de vida é avença de trato
sucessivo, com renovação periódica e automática, motivo pelo qual o
termo inicial para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste
prevista em contrato deve ser contado a partir do pagamento de cada
parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de
direito. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência do STJ inexistente, em tese, a
abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos
segurados em contrato de seguro de vida em grupo. Eventual
abusividade, no entanto, deve ser apreciada em concreto, à luz dos
reajustes efetivamente praticados. Precedentes.
2.1. Dadas as particularidades da causa, todavia, não é possível a
análise, de plano, pelo STJ, da abusividade em concreto dos
reajustes aplicados com base na cláusula em testilha, na medida em
que, para tanto, é necessária dilação probatória. Necessidade de
retorno dos autos à origem.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL - INCIDÊNCIA DO
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1371424>>-SP,
<<AgInt no REsp 1785789>>-RS,
<<AgInt no REsp 1533287>>-RS
(PREVISÃO DE REAJUSTES DOS PRÊMIOS DO SEGURO COM BASE NA FAIXA
ETÁRIA DO SEGURADO - ANÁLISE SOBRE A ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO -
DILAÇÃO PROBATÓRIA - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1537714>>-MG,
<<AgInt no REsp 1705026>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00355 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.