Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO ÂNUO TRANSCORRIDO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do
segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a
partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua
incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria
por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas
101 e 278/STJ).
- O Tribunal de origem consignou que a recorrente teve ciência
inequívoca a respeito da incapacidade laborativa que lhe acometia,
desde o exame pericial, realizado em 31/08/2018. Desse modo, a ação
de cobrança ajuizada em 30/01/2020 encontra-se fulminada pela
prescrição ânua, incidente in casu.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO ÂNUO TRANSCORRIDO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do
segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a
partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua
incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria
por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas
101 e 278/STJ).
2. O Tribunal de origem consignou que a recorrente teve ciência
inequívoca a respeito da incapacidade laborativa que lhe acometia,
desde o exame pericial, realizado em 31/08/2018. Desse modo, a ação
de cobrança ajuizada em 30/01/2020 encontra-se fulminada pela
prescrição ânua, incidente in casu.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO - INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1707869>>-PR,
<<REsp 1179416>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000101 SUM:000278
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2025067 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5ca0447c5e03e6416460e83039b21c1c7c3daf2ce12ac2d34862cec4044c4284. SHA-256 do comentário:cd90fe2d8d7173793a6ea092f40b667608c61f53c01de914840839dfabe35449.