Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE E IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o enunciado administrativo n. 2/STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Hipótese em que o apelo extremo é regulamentado pelo
CPC/1973, o que veda a adoção da providência contida no art. 1.032
do CPC/2015.
- A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das
questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso,
inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC/1973, em
razão do óbice contido na Súmula 284/STF.
- As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à
natureza e características da posse e presença dos requisitos
necessários ao deferimento da tutela possessória, fundamentam-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3.1. Tal conclusão não colide com o decidido no AREsp 617.743/SP,
julgado por este Colegiado, na medida em que, em tal julgado,
apreciou-se apenas a relação jurídica existente entre os postos de
gasolina e os restaurantes, com a ressalva expressa de que o
entendimento então fixado não prejudicaria direitos garantidos em
contrato à Petrobras distribuidora.
- A ausência de enfrenta mento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na
hipótese, a alegada afronta ao art. 535 do CPC/1973, não foi
conhecida, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF, o que
inviabilizou que esta Corte pudesse averiguar a existência de
possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula
211/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE E IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. De acordo com o enunciado administrativo n. 2/STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Hipótese em que o apelo extremo é regulamentado pelo
CPC/1973, o que veda a adoção da providência contida no art. 1.032
do CPC/2015.
2. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das
questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso,
inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC/1973, em
razão do óbice contido na Súmula 284/STF.
3. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à
natureza e características da posse e presença dos requisitos
necessários ao deferimento da tutela possessória, fundamentam-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3.1. Tal conclusão não colide com o decidido no AREsp 617.743/SP,
julgado por este Colegiado, na medida em que, em tal julgado,
apreciou-se apenas a relação jurídica existente entre os postos de
gasolina e os restaurantes, com a ressalva expressa de que o
entendimento então fixado não prejudicaria direitos garantidos em
contrato à Petrobras distribuidora.
4. A ausência de enfrenta mento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na
hipótese, a alegada afronta ao art. 535 do CPC/1973, não foi
conhecida, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF, o que
inviabilizou que esta Corte pudesse averiguar a existência de
possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula
211/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - CUNHO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - PRAZO PARA
MANIFESTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1885540>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)
STJ - <<AREsp 902854>>-RJ, <<AgInt no REsp 1845876>>-PE,
<<AgInt no REsp 1426250>>-MT,
<<AgInt no REsp 1533732>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - TUTELA DA POSSE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 303828>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1250521>>-MA
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 519518>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1526952>>-PR,
<<AgInt no REsp 1830682>>-RO,
<<AgInt no AREsp 1292792>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1598669>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01032
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.