Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS. AÇÕES E EXECUÇÕES.
PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- É assente a orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta
Corte no sentido de admitir a prorrogação do prazo de que trata o
artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falência e
Recuperação Judicial e Extrajudicial), o qual determina a suspensão
do curso da prescrição, bem como de todas as ações e execuções em
face do devedor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias,
consoante as peculiaridades do caso concreto (AgInt no AREsp n.
1.356.729/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
7/10/2019, DJe de 11/10/2019.).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS. AÇÕES E EXECUÇÕES.
PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. É assente a orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta
Corte no sentido de admitir a prorrogação do prazo de que trata o
artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falência e
Recuperação Judicial e Extrajudicial), o qual determina a suspensão
do curso da prescrição, bem como de todas as ações e execuções em
face do devedor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias,
consoante as peculiaridades do caso concreto (AgInt no AREsp n.
1.356.729/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
7/10/2019, DJe de 11/10/2019.).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO - ART. 6º, § 4º, DA LEI
N. 11.101/2005 - SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO, DE AÇÕES E
EXECUÇÕES - PRAZO DE 180 DIAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1356729>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.