Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto
no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil.
- Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual
deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003,
§ 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes.
- "Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução
do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito
grave e insanável" (AgInt no AREsp n. 1.782.437/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe
de 15/12/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto
no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil.
2. Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual
deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003,
§ 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes.
3. "Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução
do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito
grave e insanável" (AgInt no AREsp n. 1.782.437/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe
de 15/12/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - MOMENTO DE
COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO
POSTERIOR - CARNAVAL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1807870>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2041844>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6912>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1837830>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1941708>>-RJ, <<REsp 1763167>>-GO,
<<AgInt no AREsp 902200>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - TRIBUNAL LOCAL - RECESSO
FORENSE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1641985>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - DEFEITO INSANÁVEL
- PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1782437>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2083727>>-SE
(CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1958586>>-SP
(CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1958586>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.