Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9 - Registro documental:
a42709372ace7e78c65277cff7101e22416acfd5f0019f723127329bbb7be7f2 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6507c62339241fa743bdbf5034e394661b113dc8d137135735ab1c1e6b4f6e17 - Registro documental:
a42709372ace7e78c65277cff7101e22416acfd5f0019f723127329bbb7be7f2 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.745.471 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, assembleia geral de credores e exame de legalidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.745.471 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0acefaf35617fd392ec4fed527e31f323eece48f72c8aa36aa39630157ac5a - Registro documental:
a42709372ace7e78c65277cff7101e22416acfd5f0019f723127329bbb7be7f2 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.763.517 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de prequestionamento, inviabilidade do prequestionamento ficto e critério não atendido. Esta página
Trecho de REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f878e55669266d36c08ab2ed65b23dae4ac784d50b383b3d6eb5c9298faa7a3d - Registro documental:
a42709372ace7e78c65277cff7101e22416acfd5f0019f723127329bbb7be7f2 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.955.319 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inversão do ônus da prova, custeio de honorários periciais e relação de consumo. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.955.319 do STJ: inversão do ônus da prova · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inversao, onus.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
d904a179a783a6654aaae7a592932f4ac224225dacec51d2a7d931a9d2c436f8 - Registro documental:
a42709372ace7e78c65277cff7101e22416acfd5f0019f723127329bbb7be7f2 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8 - Registro documental:
a42709372ace7e78c65277cff7101e22416acfd5f0019f723127329bbb7be7f2 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
a42709372ace7e78c65277cff7101e22416acfd5f0019f723127329bbb7be7f2 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.007.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, requisitos não preenchidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ficto, prequestionamento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
40962b3c236e5fd9f1db542f2f6be4643d57d032ebd7e2a016831bff89c2fa2d - Registro documental:
a42709372ace7e78c65277cff7101e22416acfd5f0019f723127329bbb7be7f2 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO NCPC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA
481/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do
benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em
regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins
lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de
sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de
insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.
- No caso concreto, não houve a comprovação da hipossuficiência
financeira alegada, de modo que o entendimento adotado pelo acórdão
recorrido coincide com a jurisprudência assente nesta Corte
Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO NCPC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA
481/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do
benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em
regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins
lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de
sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de
insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.
3. No caso concreto, não houve a comprovação da hipossuficiência
financeira alegada, de modo que o entendimento adotado pelo acórdão
recorrido coincide com a jurisprudência assente nesta Corte
Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015)
STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<AgInt no AREsp 1301789>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1274393>>-SC
(PESSOA JURÍDICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MEDIDA DE CARÁTER
EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1214552>>-MA,
<<AgInt no REsp 1703594>>-MG
(PESSOA JURÍDICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - SÚMULA 481/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1619682>>-RO,
<<AgInt no AREsp 1675896>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1975716>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1976408>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1582379>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000211 SUM:000481
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.