Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O
RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO INCRA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FINALIZAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA TITULAÇÃO DE DOMÍNIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PELA DEMORA EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
FUNDAMENTAÇÃO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA (ASTREINTE). LEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
PACÍFICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- Considerada a natureza constitucional da fundamentação adotada no
acórdão recorrido, o recurso não pode ser conhecido, no ponto, pois,
nos termos do art. 105, inc. III, da CF/1988, não compete a este
Tribunal Superior a revisão de fundamentos constitucionais.
- A regra do art. 1.032 do CPC/2015 não autoriza que a utilização
do recurso especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal
Federal e não se aplica ao caso em que o acórdão recorrido tem
fundamento constitucional e a parte interpõe o especial se limitando
à tese de infração à lei federal. Precedentes.
- É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior
segundo a qual é possível a fixação de multa cominatória contra a
Fazenda Pública. Precedentes. Observância da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O
RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO INCRA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FINALIZAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA TITULAÇÃO DE DOMÍNIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PELA DEMORA EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
FUNDAMENTAÇÃO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA (ASTREINTE). LEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
PACÍFICA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Considerada a natureza constitucional da fundamentação adotada no
acórdão recorrido, o recurso não pode ser conhecido, no ponto, pois,
nos termos do art. 105, inc. III, da CF/1988, não compete a este
Tribunal Superior a revisão de fundamentos constitucionais.
4. A regra do art. 1.032 do CPC/2015 não autoriza que a utilização
do recurso especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal
Federal e não se aplica ao caso em que o acórdão recorrido tem
fundamento constitucional e a parte interpõe o especial se limitando
à tese de infração à lei federal. Precedentes.
5. É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior
segundo a qual é possível a fixação de multa cominatória contra a
Fazenda Pública. Precedentes. Observância da Súmula 83 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL - INVIABILIDADE -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO - REGRA DO ART. 1.032 DO
CPC/2015)
STJ - <<AgInt no AREsp 1333113>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1895184>>-PB
(MULTA COMINATÓRIA - IMPOSIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1474665>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 98),
<<AgInt no REsp 1990344>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1989491>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 ART:01032
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.