Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO
LIVRE - VGBL. INCIDÊNCIA DE ITCMD NA HIPÓTESE DE MORTE DO TITULAR DO
PLANO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.363.013/RJ - TEMA 1.214/STF). RETORNO DOS
AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS,
PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o
sobrestamento do processo e seu retorno ao Tribunal de origem para
observância da sistemática prevista no art. 1.040 do CPC/2015, por
tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera
prejuízo às partes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.384/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no CC n. 188.715/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe
de 14/12/2022).
- O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de
equívoco na identificação do tema, para apontar distinção entre a
controvérsia afetada e a matéria da causa, o que não ocorre no
presente caso, pois, conforme se verifica da análise dos autos, a
questão debatida, qual seja, incidência do ITCMD sobre o Plano Vida
Gerador de Benefício Livre (VGBL) na hipótese de morte do titular do
plano, é idêntica à repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 1.214/STF (Recurso Extraordinário
1.363.013/RJ). Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.811.626/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
5/12/2022, DJe de 7/12/2022.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO
LIVRE - VGBL. INCIDÊNCIA DE ITCMD NA HIPÓTESE DE MORTE DO TITULAR DO
PLANO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.363.013/RJ - TEMA 1.214/STF). RETORNO DOS
AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS,
PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o
sobrestamento do processo e seu retorno ao Tribunal de origem para
observância da sistemática prevista no art. 1.040 do CPC/2015, por
tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera
prejuízo às partes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.384/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no CC n. 188.715/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe
de 14/12/2022).
2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de
equívoco na identificação do tema, para apontar distinção entre a
controvérsia afetada e a matéria da causa, o que não ocorre no
presente caso, pois, conforme se verifica da análise dos autos, a
questão debatida, qual seja, incidência do ITCMD sobre o Plano Vida
Gerador de Benefício Livre (VGBL) na hipótese de morte do titular do
plano, é idêntica à repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 1.214/STF (Recurso Extraordinário
1.363.013/RJ). Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.811.626/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
5/12/2022, DJe de 7/12/2022.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO IRRECORRÍVEL - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - ATO SEM CONTEÚDO
DECISÓRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2079384>>-PR,
<<AgInt no CC 188715>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1811626>>-RS
(PREVIDENCIÁRIO - PLANO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE - VGBL -
TRIBUTAÇÃO - MORTE DO TITULAR DO PLANO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
STF - [[RE-RG 1363013]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00794
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.