STJ — 2048592

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad257db7d85a6a18f126efbfb638ffd159dbd969c3f429b7785e23c0d5a2748b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE - VGBL. INCIDÊNCIA DE ITCMD NA HIPÓTESE DE MORTE DO TITULAR DO PLANO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.363.013/RJ - TEMA 1.214/STF). RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo e seu retorno ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 do CPC/2015, por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.384/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no CC n. 188.715/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022).
  2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema, para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria da causa, o que não ocorre no presente caso, pois, conforme se verifica da análise dos autos, a questão debatida, qual seja, incidência do ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) na hipótese de morte do titular do plano, é idêntica à repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.214/STF (Recurso Extraordinário 1.363.013/RJ). Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.811.626/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE - VGBL. INCIDÊNCIA DE ITCMD NA HIPÓTESE DE MORTE DO TITULAR DO PLANO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.363.013/RJ - TEMA 1.214/STF). RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo e seu retorno ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 do CPC/2015, por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.384/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no CC n. 188.715/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022). 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema, para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria da causa, o que não ocorre no presente caso, pois, conforme se verifica da análise dos autos, a questão debatida, qual seja, incidência do ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) na hipótese de morte do titular do plano, é idêntica à repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.214/STF (Recurso Extraordinário 1.363.013/RJ). Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.811.626/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO IRRECORRÍVEL - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2079384>>-PR, <<AgInt no CC 188715>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1811626>>-RS (PREVIDENCIÁRIO - PLANO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE - VGBL - TRIBUTAÇÃO - MORTE DO TITULAR DO PLANO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STF - [[RE-RG 1363013]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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