STJ — 1790524

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac116fce572fef6484a7f7f370345023a42ef21afd4c7d47adfdd905aa8a5873

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO INDIRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDIÇÃO LEGAL. ART. 166 DO CTN. COMPROVAÇÃO. MOMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior orienta sua jurisprudência no sentido de não se poder relegar à liquidação a prova do cumprimento dos requisitos do art. 166 do CTN para fins de repetição do indébito, já que "diz respeito à legitimidade da parte e à própria procedência do pedido formulado na demanda, temas que, portanto, devem necessariamente ficar exauridos na fase cognitiva" (AgRg no REsp 1.028.031/RJ, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 25/9/2012).
  2. Hipótese em que o Tribunal bandeirante relegou à fase de liquidação a necessidade de demonstrar-se o preenchimento dos requisitos do art. 166 do CTN, adotando posição em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO INDIRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDIÇÃO LEGAL. ART. 166 DO CTN. COMPROVAÇÃO. MOMENTO. 1. Esta Corte Superior orienta sua jurisprudência no sentido de não se poder relegar à liquidação a prova do cumprimento dos requisitos do art. 166 do CTN para fins de repetição do indébito, já que "diz respeito à legitimidade da parte e à própria procedência do pedido formulado na demanda, temas que, portanto, devem necessariamente ficar exauridos na fase cognitiva" (AgRg no REsp 1.028.031/RJ, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 25/9/2012). 2. Hipótese em que o Tribunal bandeirante relegou à fase de liquidação a necessidade de demonstrar-se o preenchimento dos requisitos do art. 166 do CTN, adotando posição em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS INDIRETOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN - MOMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1028031>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1506097>>-SP, <<AgRg no AREsp 601339>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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