STJ — 1779156
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b97dd60514bc112e92e48e592d71b556459a4a189f208f68cb2256076177a0b6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MP N. 517/2010. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema.
- A Primeira Turma desta Corte Superior, ao julgar o AgInt nos EDcl no REsp 1.693.878/RS (rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 12/06/2020), firmou o entendimento de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional, de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aquele estabelecido na MP n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que, quando do ajuizamento da ação ordinária, em 24/06/2016, essa parte do pedido estava prescrita.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, em recurso especial, a aferição do grau de sucumbência para fins de fixação da verba honorária, porquanto demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00004 INC:00002
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART:00001
- LEG:FED MPR:000517 ANO:2010 (CONVERTIDA NA LEI 12.431/2016)
- LEG:FED LEI:012431 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 15649 — AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 3147831 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 3198867 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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