STJ — 2001488

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bb7ef45154fbcbf1fd527a3c0e00cb093a6094b270dbd926edd0032ed7186c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias (arts. 219, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.970.887/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022).
  2. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias (arts. 219, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.970.887/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022). 2. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1970887>>-RJ, <<AgInt no REsp 1949634>>-PB, <<AgInt no AREsp 1972221>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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