STJ — 1151675
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e5ff23939606c65a3339ba5e116cf66bea4e61b64e0ccde11de27f58d293828
Registro público original completo (JSON)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE DIFERENÇAS SALARIAIS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. RE 855.091/RS (TEMA 808/STF). RESP 1.470.443/PR
(TEMA 878/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA
FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
RE 855.091 RG/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou
a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os
juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de
remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" (Tema
808/STF).
2. Também a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
apreciou tema semelhante, por ocasião do julgamento do REsp
1.470.443/PR, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, oportunidade em que consolidou a orientação de que
"os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de
verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral
da incidência do Imposto de Renda, posto que,
excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes
- Precedente: RE 855.091 - RS" (Tema 878).
3. Na hipótese dos autos, observa-se que a decisão agravada
negou provimento ao recurso especial de iniciativa da
Fazenda Nacional diante da não incidência do imposto de
renda sobre os juros de mora decorrentes de diferenças
salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista em razão
de sua natureza indenizatória.
4. Nesse contexto, estando a decisão agravada em consonância
com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal
e pelo Superior Tribunal de Justiça, não prospera a
pretensão recursal.
5. Agravo regimental da Fazenda Nacional a que se nega
provimento, em juízo positivo de retratação disposto no art.
1.030, II, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2107993 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2112715 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2166830 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Rcl 41.229 do STJ: reclamação constitucional — Citação da mesma norma
- Rcl 46.756 do STJ: não conhecimento e reclamação procedente — Citação da mesma norma
- Rcl 51.194 do STJ: descumprimento de decisão — Citação da mesma norma
- REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi — Citação da mesma norma
- REsp 1.276.652 do STJ: processual civil e administrativo — Citação da mesma norma
- REsp 1.504.753 do STJ, Terceira Turma — Citação da mesma norma
- REsp 1.820.189 do STJ: não conhecimento do recurso especial — Citação da mesma norma
- REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário — Citação da mesma norma