STJ — 2145077

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65f4b543a6b337acf89e5520ae59b223f766798b1dd92636ee91dfa6fb9db97f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE CONCESSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando pagamento de débito pela utilização de área de concessão, juros moratórios e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não foi apreciada a violação especificamente dos dispositivos indicados no recurso especial. assim, constata-se que, apesar de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE CONCESSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando pagamento de débito pela utilização de área de concessão, juros moratórios e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não foi apreciada a violação especificamente dos dispositivos indicados no recurso especial. assim, constata-se que, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados. III - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe: é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". IV - Isso porque, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) V - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou que o benefício da justiça gratuita exige a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos ou em liquidação/falência. VI - A propósito, o Enunciado Sumular n. 481/STJ consolidou que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.860.832/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 3/11/2021; AgInt no AREsp 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 30/9/2021; AgRg no AREsp 647.312/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015. VII - Nesse panorama, verifica-se que a apreciação da pretensão recursal implicaria a revisão do conjunto probatório dos autos acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte recorrente. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1557994>>-SP (GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ENCARGOS - DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1860832>>-SP, <<AgInt no AREsp 1837835>>-SP, <<AgRg no AREsp 647312>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.