Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE CONCESSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando pagamento de débito pela utilização de área de concessão, juros moratórios e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não foi apreciada a violação especificamente dos dispositivos indicados no recurso especial. assim, constata-se que, apesar de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO POR
UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE CONCESSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando pagamento de
débito pela utilização de área de concessão, juros moratórios e
correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Não foi apreciada a violação especificamente dos dispositivos
indicados no recurso especial. assim, constata-se que, apesar de
instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o
Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos
dispositivos legais apontados como violados.
III - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe:
é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo".
IV - Isso porque, "se a questão levantada não foi discutida pelo
Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de
erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp
1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 15/5/2020.)
V - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça fixou que o benefício da justiça gratuita exige a
demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do
processo, mesmo quando se trate de pessoa jurídica sem fins
lucrativos ou em liquidação/falência.
VI - A propósito, o Enunciado Sumular n. 481/STJ consolidou que:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais." Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.860.832/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/9/2021, DJe 3/11/2021; AgInt no AREsp 1.837.835/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/9/2021, DJe 30/9/2021; AgRg no AREsp 647.312/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015.
VII - Nesse panorama, verifica-se que a apreciação da pretensão
recursal implicaria a revisão do conjunto probatório dos autos
acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte recorrente.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1557994>>-SP
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS
- IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ENCARGOS - DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1860832>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1837835>>-SP,
<<AgRg no AREsp 647312>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211 SUM:000481
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.