Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO
CPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS
ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
E/OU TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA
FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA E LIMITES COGNITIVOS DO
INCIDENTE PROCESSUAL JULGADO PELO STJ (ART. 105, III, "D", DA CF).
INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DE APLICAÇÃO DIRETA DO TEMA 793/STF.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA NO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, não há falar em reexame do acórdão recorrido,
nos termos do art. 1.040, II, do CPC, por eventual contrariedade de
orientação firmada por tribunal superior.
- A Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça julgou o
Conflito de Competência para declarar competente a Justiça Estadual
para processar e julgar a referida Ação, em virtude da exclusão da
União do polo passivo pela Justiça Federal por ausência de interesse
jurídico e inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre
os entes federados.
- A referida decisão está fundada, essencialmente, na interpretação
do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 150/STJ
("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo
Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
reexaminada no Juízo Estadual"). Além de tais fundamentos, a
Primeira Seção consignou que, em Conflito de Competência julgado
pelo Superior Tribunal de Justiça, não é adequado alterar o polo
ativo ou passivo da demanda, tampouco julgar o mérito da ação
principal que originou o incidente de competência.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
Embargos de Declaração do RE 855.178/SE (Rel. Ministro Edson Fachin,
DJe 16.4.2020) alterou parcialmente a tese jurídica do Tema
793/STF, a qual passou a constar nos seguintes termos: "Os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro".
- Diante do contexto, não há falar em inobservância ou desrespeito
do acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ ao entendimento
manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793/STF. Na ação
que originou o presente Conflito de Competência foi considerada a
solidariedade entre entes federados para o fornecimento de
medicamentos e/ou tratamento médico, premissa que permanece
inalterada mesmo após o julgamento dos mencionados Embargos de
Declaração.
- Por outro lado, não é possível considerar a eventual aplicação do
referido tema diretamente no âmbito do Conflito de Competência em
virtude da inadequação processual e limites cognitivos do incidente.
- A natureza jurídica do Conflito de Competência, previsto no
Código de Processo Civil, é de incidente processual que visa
solucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos
(relacionada a determinado processo ou processos em tramitação). Não
possui, portanto, natureza de Recurso, ainda que apresentado pela
parte interessada. Nesse sentido: Camilo Zufellato (in Comentários
ao Código de Processo Civil - volume (arts. 926 a 1.072)/ Cássio
Scarpinella Bueno (coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 951);
Flávio Galdino (in Comentários ao novo Código de Processo Civil/
Coordenação Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2ª ed. rev.
atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, fl. 1.394).
- Assim, no âmbito do Conflito de Competência julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça (art. 105, III, "d", da CF), não há a natureza
recursal do Conflito de Competência, mas de incidente processual que
objetiva resolver tão somente dúvida sobre competência para
processar e julgar determinada ação.
- Os limites cognitivos do julgamento do Conflito de Competência
não permitem o julgamento do mérito da Ação objeto do incidente,
tampouco qualquer modificação do polo ativo ou passivo da demanda,
mas apenas analisar a competência do juízo competente para processar
e julgar a causa.
- Assim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem
mantido em casos idênticos os acórdãos proferidos em Conflito de
Competência. Nessa linha, os seguintes julgados: AgInt no CC
174.749/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
23.2.2022; RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15.3.2022; RE no AgInt no CC
174.002/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
19.4.2022; AgInt no CC 174.153/SC, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe 22.4.2022; AgInt no CC 173.950/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 20.4.2022.
- Em juízo negativo de retratação, o acórdão recorrido deve ser
mantido a fim de negar provimento ao Agravo Interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO
CPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS
ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
E/OU TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA
FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA E LIMITES COGNITIVOS DO
INCIDENTE PROCESSUAL JULGADO PELO STJ (ART. 105, III, "D", DA CF).
INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DE APLICAÇÃO DIRETA DO TEMA 793/STF.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA NO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1. No caso dos autos, não há falar em reexame do acórdão recorrido,
nos termos do art. 1.040, II, do CPC, por eventual contrariedade de
orientação firmada por tribunal superior.
2. A Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça julgou o
Conflito de Competência para declarar competente a Justiça Estadual
para processar e julgar a referida Ação, em virtude da exclusão da
União do polo passivo pela Justiça Federal por ausência de interesse
jurídico e inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre
os entes federados.
3. A referida decisão está fundada, essencialmente, na interpretação
do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 150/STJ
("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo
Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
reexaminada no Juízo Estadual"). Além de tais fundamentos, a
Primeira Seção consignou que, em Conflito de Competência julgado
pelo Superior Tribunal de Justiça, não é adequado alterar o polo
ativo ou passivo da demanda, tampouco julgar o mérito da ação
principal que originou o incidente de competência.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
Embargos de Declaração do RE 855.178/SE (Rel. Ministro Edson Fachin,
DJe 16.4.2020) alterou parcialmente a tese jurídica do Tema
793/STF, a qual passou a constar nos seguintes termos: "Os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro".
5. Diante do contexto, não há falar em inobservância ou desrespeito
do acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ ao entendimento
manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793/STF. Na ação
que originou o presente Conflito de Competência foi considerada a
solidariedade entre entes federados para o fornecimento de
medicamentos e/ou tratamento médico, premissa que permanece
inalterada mesmo após o julgamento dos mencionados Embargos de
Declaração.
6. Por outro lado, não é possível considerar a eventual aplicação do
referido tema diretamente no âmbito do Conflito de Competência em
virtude da inadequação processual e limites cognitivos do incidente.
7. A natureza jurídica do Conflito de Competência, previsto no
Código de Processo Civil, é de incidente processual que visa
solucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos
(relacionada a determinado processo ou processos em tramitação). Não
possui, portanto, natureza de Recurso, ainda que apresentado pela
parte interessada. Nesse sentido: Camilo Zufellato (in Comentários
ao Código de Processo Civil - volume (arts. 926 a 1.072)/ Cássio
Scarpinella Bueno (coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 951);
Flávio Galdino (in Comentários ao novo Código de Processo Civil/
Coordenação Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2ª ed. rev.
atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, fl. 1.394).
8. Assim, no âmbito do Conflito de Competência julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça (art. 105, III, "d", da CF), não há a natureza
recursal do Conflito de Competência, mas de incidente processual que
objetiva resolver tão somente dúvida sobre competência para
processar e julgar determinada ação.
9. Os limites cognitivos do julgamento do Conflito de Competência
não permitem o julgamento do mérito da Ação objeto do incidente,
tampouco qualquer modificação do polo ativo ou passivo da demanda,
mas apenas analisar a competência do juízo competente para processar
e julgar a causa.
10. Assim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem
mantido em casos idênticos os acórdãos proferidos em Conflito de
Competência. Nessa linha, os seguintes julgados: AgInt no CC
174.749/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
23.2.2022; RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15.3.2022; RE no AgInt no CC
174.002/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
19.4.2022; AgInt no CC 174.153/SC, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe 22.4.2022; AgInt no CC 173.950/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 20.4.2022.
11. Em juízo negativo de retratação, o acórdão recorrido deve ser
mantido a fim de negar provimento ao Agravo Interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E
FEDERAL - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU
TRATAMENTO MÉDICO)
STJ - <<AgInt no CC 174749>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no CC 183009>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.