Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESVIO DE
VERBAS PÚBLICAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 62, I, DO
CP. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1 . O agravo regimental não impugnou um dos fundamentos utilizados
para o não conhecimento do recurso, o que atrai o óbice da Súmula n.
182 do STJ, no ponto.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte já decidiu que a prática de fraude à licitação
relacionada à serviços da saúde denota maior gravidade da conduta,
não considerada em outra fase da dosimetria da pena (ut, AgRg no
AREsp n. 1.955.979/RS, relator Ministro Olindo Menezes -
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de
5/8/2022.)
- A posição ocupada pelo agente no esquema criminoso autoriza o
agravamento da pena (art. 62, I, do CP)
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESVIO DE
VERBAS PÚBLICAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 62, I, DO
CP. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1 . O agravo regimental não impugnou um dos fundamentos utilizados
para o não conhecimento do recurso, o que atrai o óbice da Súmula n.
182 do STJ, no ponto.
2. Esta Corte já decidiu que a prática de fraude à licitação
relacionada à serviços da saúde denota maior gravidade da conduta,
não considerada em outra fase da dosimetria da pena (ut, AgRg no
AREsp n. 1.955.979/RS, relator Ministro Olindo Menezes -
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de
5/8/2022.)
3. A posição ocupada pelo agente no esquema criminoso autoriza o
agravamento da pena (art. 62, I, do CP)
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PECULATO-DESVIO - CRIME FORMAL - CONSUMAÇÃO - VANTAGEM INDEVIDA -
IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<APn 814>>-DF
(FRAUDE À LICITAÇÃO - SERVIÇO DE SAÚDE - EXASPERAÇÃO DA PENA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1955979>>-RS
(DOSIMETRIA - AGRAVANTE GENÉRICA - ESQUEMA CRIMINOSO - POSIÇÃO DO
AGENTE)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1906059>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00062 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.