Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
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Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.
Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. NÃO
CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO OU INDUZIMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TRANSPORTE DE 165KG DE MACONHA, COM
UTILIZAÇÃO DE BATEDORES. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica ilegalidade na prisão, por flagrante preparado,
em hipótese na qual os policiais não provocaram nem induziram a
conduta. Consta que, após os corréus narrarem na delegacia de
polícia o esquema criminoso, indicando a existência de três
batedores, a equipe foi acionada por um policial que estava no hotel
onde se realizara a prisão, relatando que três indivíduos
procuravam os presos. Dirigindo-se ao local, realizaram a abordagem,
no decorrer da qual foi recebida ligação do contratante da carga de
entorpecentes, corroborando os elementos prévios. Resta
justificada, portanto, a prisão em flagrante.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, extrai-se do decreto de prisão preventiva a existência
de indícios suficientes de autoria do delito pelo agravante, bem
como a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes, além
da elementos indicativos de associação ao tráfico de drogas, e
especialização na prática, tendo o transporte sido realizado com
utilização de batedores e informações prévias sobre bloqueios
policiais. Demais disso, destacou-se a existência de condenação em
desfavor do agravante pela prática de crime de furto qualificado.
- Com efeito, verifica-se, a partir da denúncia, que o agravante e
outros corréus foram presos enquanto realizavam, em tese, o
transporte de 206 tabletes de maconha, pesando 165kg.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. NÃO
CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO OU INDUZIMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TRANSPORTE DE 165KG DE MACONHA, COM
UTILIZAÇÃO DE BATEDORES. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade na prisão, por flagrante preparado,
em hipótese na qual os policiais não provocaram nem induziram a
conduta. Consta que, após os corréus narrarem na delegacia de
polícia o esquema criminoso, indicando a existência de três
batedores, a equipe foi acionada por um policial que estava no hotel
onde se realizara a prisão, relatando que três indivíduos
procuravam os presos. Dirigindo-se ao local, realizaram a abordagem,
no decorrer da qual foi recebida ligação do contratante da carga de
entorpecentes, corroborando os elementos prévios. Resta
justificada, portanto, a prisão em flagrante.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, extrai-se do decreto de prisão preventiva a existência
de indícios suficientes de autoria do delito pelo agravante, bem
como a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes, além
da elementos indicativos de associação ao tráfico de drogas, e
especialização na prática, tendo o transporte sido realizado com
utilização de batedores e informações prévias sobre bloqueios
policiais. Demais disso, destacou-se a existência de condenação em
desfavor do agravante pela prática de crime de furto qualificado.
4. Com efeito, verifica-se, a partir da denúncia, que o agravante e
outros corréus foram presos enquanto realizavam, em tese, o
transporte de 206 tabletes de maconha, pesando 165kg.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE PREPARADO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDUTA
ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL)
STJ - <<AgRg no HC 614387>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 547239>>-SP
STF - [[HC 130708]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.