STJ — 766521

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d944791d19f58e7de94a3c66e263e0c481c8ba6da0751f283330bcd0b1d78f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXISTE COMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022).
  2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, que a prisão preventiva do Agravante foi mantida na sentença condenatória, pois a sua liberdade representa risco à ordem pública, tendo em vista que ele "é reincidente, registrando condenação com trânsito em julgado nos autos [...] pelo mesmo crime agora apurado nestes autos, no que resta em relação a ele, então, admitida a sua segregação também pelo inciso II, do art. 313 do CPP. No mais, em consulta ao PEC n. [...] constata-se que em 23.03.2022, houve audiência admonitória em que o conduzido assumiu o compromisso de cumprimento das condições estabelecidas pelo juízo da VEP para cumprimento da pena em regime aberto".
  3. Em conformidade com o reiterado entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação provisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXISTE COMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022). 2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, que a prisão preventiva do Agravante foi mantida na sentença condenatória, pois a sua liberdade representa risco à ordem pública, tendo em vista que ele "é reincidente, registrando condenação com trânsito em julgado nos autos [...] pelo mesmo crime agora apurado nestes autos, no que resta em relação a ele, então, admitida a sua segregação também pelo inciso II, do art. 313 do CPP. No mais, em consulta ao PEC n. [...] constata-se que em 23.03.2022, houve audiência admonitória em que o conduzido assumiu o compromisso de cumprimento das condições estabelecidas pelo juízo da VEP para cumprimento da pena em regime aberto". 3. Em conformidade com o reiterado entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação provisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO) STJ - <<HC 714681>>-SP, <<AgRg no RHC 158669>>-MG, <<AgRg no HC 694430>>-SP, <<AgRg no HC 663322>>-SC, <<AgRg no HC 644841>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 156681>>-MG, <<AgRg no HC 654520>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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