Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
CONTRA A MESMA DECISÃO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
ao processo penal, a contagem dos prazos processuais deverá ser
realizada conforme a regra específica do art. 798 do CPP.
- "Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a
interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último,
haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no AREsp n. 849.518/MT,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
27/6/2017, DJe de 2/8/2017).
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a
intempestividade como vício insanável, não se admitindo, por isso, a
concessão de prazo para que a parte comprove a existência de causa
de suspensão dos prazos processuais na origem" (AgRg no AREsp n.
1.968.171/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
- Não basta a menção nas razões recursais da ocorrência de feriado
local, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da
interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que
não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos
do § 6º do art. 1.003 do CPC.
- "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja
conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017).
- A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 8/10/2021,
e o agravo foi somente interposto em 27/10/2021. Por força do art.
994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput, do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é
intempestivo o agravo em recurso especial interposto em 27/10/2021,
porquanto fora do prazo de 15 dias corridos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
CONTRA A MESMA DECISÃO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
ao processo penal, a contagem dos prazos processuais deverá ser
realizada conforme a regra específica do art. 798 do CPP.
2. "Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a
interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último,
haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no AREsp n. 849.518/MT,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
27/6/2017, DJe de 2/8/2017).
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a
intempestividade como vício insanável, não se admitindo, por isso, a
concessão de prazo para que a parte comprove a existência de causa
de suspensão dos prazos processuais na origem" (AgRg no AREsp n.
1.968.171/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
4. Não basta a menção nas razões recursais da ocorrência de feriado
local, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da
interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que
não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos
do § 6º do art. 1.003 do CPC.
5. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja
conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017).
6. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 8/10/2021,
e o agravo foi somente interposto em 27/10/2021. Por força do art.
994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput, do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é
intempestivo o agravo em recurso especial interposto em 27/10/2021,
porquanto fora do prazo de 15 dias corridos.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO -
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1070415>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO -
MESMA PARTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2091933>>-SP
(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE -
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 849518>>-MT
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - VÍCIO INSANÁVEL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1968171>>-AL
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE -
COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgRg no AREsp 864072>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00220 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005
PAR:00006 ART:01042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.