STJ — 2204173

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05823bc33c9c2c02f8441594f18312c1b849d63786a0ebe958ba144b2e068f11

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA J, DO ESTATUTO REPRESSOR. INSUBSISTENTE. CONCEBIDO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O apelo nobre não foi admitido em razão da incidência das Súmulas n. 282/STF, 7/STJ e 182/STJ, na impossibilidade de exame, em sede de recurso especial, de alegação de afronta a dispositivo constitucional e comprovação de dissenso pretoriano com esteio em acórdãos prolatados no julgamento de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, bem como na ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial.
  2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os citados fundamentos, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ.
  3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal.
  4. Verificada existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício.
  5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a incidência da agravante da calamidade pública exige a demonstração concreta de que o Réu, de algum modo, prevaleceu-se desta situação fática para a prática do crime.
  6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de arredar a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, redimensionando as penas aos patamares estabelecidos neste voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA J, DO ESTATUTO REPRESSOR. INSUBSISTENTE. CONCEBIDO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. O apelo nobre não foi admitido em razão da incidência das Súmulas n. 282/STF, 7/STJ e 182/STJ, na impossibilidade de exame, em sede de recurso especial, de alegação de afronta a dispositivo constitucional e comprovação de dissenso pretoriano com esteio em acórdãos prolatados no julgamento de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, bem como na ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os citados fundamentos, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ. 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. 4. Verificada existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício. 5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a incidência da agravante da calamidade pública exige a demonstração concreta de que o Réu, de algum modo, prevaleceu-se desta situação fática para a prática do crime. 6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de arredar a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, redimensionando as penas aos patamares estabelecidos neste voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CALAMIDADE PÚBLICA - AGRAVANTE - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 655339>>-SP, {{HC 664676}}-SP, {{HC 629981}}-SP, {{HC 614137}}-SP, {{HC 629867}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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