STJ — 2178710

Classe: PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-23Data Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cb82a41d0ac2c8de654002eaab109bd270032aa17616b39a313f9585c0ffbb6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839940
Número de registro na fonte
202202343641
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

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REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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REsp 2.226.137 do STJ: corte superior

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.226.137 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de corte superior. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.226.137 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se

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Âncoras do vínculo: corte, superior.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

"AGRAVO" NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INA PLICÁVEL. "AGRAVO" NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É manifestamente incabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão colegiada desta Corte Superior de Justiça. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade.
  2. "Agravo" não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

"AGRAVO" NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INA PLICÁVEL. "AGRAVO" NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão colegiada desta Corte Superior de Justiça. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. "Agravo" não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1593842>>-SP, <<AgInt no REsp 1602245>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 611034>>-SP, <<AgRg no Ag 1432971>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.