STJ — 2280499
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS
RECURSOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL
NÃO SE CONHECE.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos
criminais é de 2 (dois) dias, consoante o disposto nos arts. 619 do
Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os
embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para
novos recursos, sendo considerados intempestivos todos os demais
recursos apresentados após os aclaratórios" (EDcl nos EDcl nos EDcl
no AREsp n. 618.307/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016).
3. Ademais, o agravo em recurso especial mostra-se serôdio, uma vez
que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos
arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042,
caput, do CPC.
4. Consoante consignado na decisão agravada, a decisão foi publicada
em 26/10/2022, e o agravo em recurso especial foi interposto
somente em 18/11/2022.
5. Agravo regimental do qual não se conhece.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
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