STJ — 707060

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f42926872ad535f47f7b1e364e4adc7b48202518686ded7e8d520ea594ef3fbf

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pronunciamento jurisdicional que, nesta Corte, delibera sobre a inclusão, ou não, do feito em sessão de julgamento virtual (arts. 184-C e 184-F, § 2.º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) tem natureza jurídica de despacho, sendo, por isso, irrecorrível, consoante prevê o art. 1.001 do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e desta Corte.
  2. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O pronunciamento jurisdicional que, nesta Corte, delibera sobre a inclusão, ou não, do feito em sessão de julgamento virtual (arts. 184-C e 184-F, § 2.º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) tem natureza jurídica de despacho, sendo, por isso, irrecorrível, consoante prevê o art. 1.001 do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESPACHO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RtPaut no AREsp 2186572>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1959628>>-SP STF - [[RE-AgR-segundo 1333650]], [[HC-AgR-AgR 142216]] (DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL - INEXISTÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA) STJ - <<REsp 1995565>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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