STJ — 794954

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c08a7f7b67fe0049cc975ed0b542b86a83fcc553dbc227364229cf4de3607b3

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA AFASTAR DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL (ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA). INSURGÊNCIA EM RELAÇAO À APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte Superior, devendo assim ser mantida.
  2. Na segunda fase da dosimetria, o aumento na fração de 1/6 em razão da reincidência está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. (AgRg no HC n. 708.301/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA AFASTAR DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL (ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA). INSURGÊNCIA EM RELAÇAO À APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A decisão agravada está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte Superior, devendo assim ser mantida. 2. Na segunda fase da dosimetria, o aumento na fração de 1/6 em razão da reincidência está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. (AgRg no HC n. 708.301/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REINCIDÊNCIA - AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 708301>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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