Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM P ÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE SAÚDE DEBILITADA . NÃO DEMONSTRADO QUE SE ENCONTRA EXTREMAMENTE DEBILITADO, ALIADO À IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE POSSUIR FILHO MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGR…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM P ÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO
DOMICILIAR EM RAZÃO DE SAÚDE DEBILITADA . NÃO DEMONSTRADO QUE SE
ENCONTRA EXTREMAMENTE DEBILITADO, ALIADO À IMPOSSIBILIDADE DE
RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR
EM RAZÃO DE POSSUIR FILHO MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, seja
em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida,
"vários torrões/tabletes de maconha espalhados no quarto, na cozinha
e na parte externa da residência, totalizando pouco mais de 1 quilo
da droga; dois comprimidos de ecstasy", a indicar um maior desvalor
da conduta perpetrada; seja em virtude do fundado receio de
reiteração delitiva, porquanto, consoante consignado na decisão
objurgada, "Não bastasse, o conduzido, apesar de primário, já tem
contra si condenação em primeira instância por delito semelhante,
pois condenado em março do corrente ano na Comarca de Garopaba[...
]", circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente,
além da probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas
e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar,
a fim de inibir a prática de condutas tidas por delituosas.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
V - Quanto à tese da Defesa acerca do estado do Agravante, que se
encontra com a saúde debilitada; no ponto, consignou a eg. corte de
origem que ""No que tange ao pleito de prisão domiciliar do paciente
Ezequiel em razão de sua alegadamente parca condição de saúde,
igualmente não prospera. Isso porque ausente no feito qualquer
demonstração da impossibilidade do mesmo realizar os tratamentos de
saúde que lhe são necessários no ergástulo em que se encontra
recolhido". Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal
Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II,
do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de
que o réu esteja extremamente debilitado, aliada à impossibilidade
de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se
encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que o
Agravante necessite de acompanhamento médico, como no caso dos
autos..
VI - No que toca à tese acerca de que o ora Agravante possui filho
menor, que de depende dos seus cuidados, bem como que seria
responsável pela manutenção da família, verifico que quaestio não
foi apreciada pela eg. Corte de origem; desse modo a falta de exame,
quanto à matéria, pela instância precedente, impede a manifestação
desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.