STJ — 2013769

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1904b00f60a35e3a80fc80b079bb00debae4be2fba6294520458d3eb7aa7f981

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS EXISTENTES NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO PARA SANEAMENTO. MEDIDAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DA EXORDIAL QUE DEVEM SER DEFINIDAS PELO JUIZ DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão delineada na decisão agravada foi apenas no sentido de que, reconhecendo o juiz a quo a possibilidade de regularização da petição inicial, não lhe competia extinguir o processo sem resolução do mérito sem antes franquear à parte autora a oportunidade de sanear o vício atinente à petição inicial. 2. Nesse contexto, afigura-se prematura a definição, neste momento, das balizas a serem observadas pelo magistrado singular para proceder à emenda da exordial, pois cabe ao juiz da causa deliberar sobre os defeitos da ação que devem ser sanados pelo autor, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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