Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. CARÁTER DÚPLICE. AUSÊNCIA. SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. FORMULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE. 1- Recurso especial interposto em 18/4/2022 e concluso ao gabinete em 23/2/2023. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, no âmbito de ação de imissão na posse, é possível a formulação de pedido de retenção por benfeitorias na contestação como pedido contraposto. 3- Na hipótese dos autos, deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO
DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. CARÁTER DÚPLICE. AUSÊNCIA.
SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO.
PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. FORMULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO.
NECESSIDADE.
1- Recurso especial interposto em 18/4/2022 e concluso ao gabinete
em 23/2/2023.
2- O propósito recursal consiste em dizer se, no âmbito de ação de
imissão na posse, é possível a formulação de pedido de retenção por
benfeitorias na contestação como pedido contraposto.
3- Na hipótese dos autos, deve ser afastada a alegação de negativa
de prestação jurisdicional, pois a matéria impugnada foi enfrentada
de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo
que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4- A ação de imissão na posse é a ação que visa assegurar ao titular
de direito real, normalmente o de propriedade, o ingresso em posse
que nunca teve. Em síntese, é a ação do proprietário não possuidor
contra o possuidor não proprietário.
5- A ação de imissão na posse não ostenta natureza dúplice, pois,
pela natureza do direito material debatido, a improcedência do
pedido autoral, por si só, não tem o condão de atribuir ao réu o bem
da vida discutido.
6- A ação de imissão na posse não conta com previsão expressa seja
no CPC/1973, seja no CPC/2015, motivo pelo qual passou a estar
submetida ao procedimento comum.
7- O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu
formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as
formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas
hipóteses expressamente previstas em lei. Afinal, o legislador,
quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da
reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o
autor, o fez de forma expressa" (REsp n. 2.006.088/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe
de 6/10/2022).
8- O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses
excepcionais expressamente previstas em lei, motivo pelo qual,
inexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é
possível a formulação dessa espécie de pedido em ação de imissão na
posse.
9- Não há que se falar em possibilidade de substituição da
reconvenção pelo pedido contraposto, pois, além deste exigir
expressa autorização legal (REsp n. 2.006.088/PR), o princípio da
instrumentalidade das formas permite apenas a substituição
excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo
mais formal (reconvenção), mas não o contrário.
10- Muito embora a ação de imissão na posse não admita pedido
contraposto, na específica hipótese de pedido de retenção por
benfeitorias há peculiaridades a serem consideradas, notadamente
porque, desde o CPC/1973, a jurisprudência desta Corte, com apoio na
doutrina, firmou-se no sentido de que o pedido de retenção deve ser
formulado em contestação, entendimento que passou a contar com
previsão expressa no art. 538, §1º e §2º do CPC/2015.
11- O direito de retenção é direito com função de garantia que
assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem,
podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam
indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis.
12- Se o réu, em ação de imissão na posse, veicula o direito de
retenção em contestação, não há óbice à sua apreciação pelo juiz,
ainda que formulado como pedido contraposto, máxime tendo em vista
os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração
do processo e da primazia do julgamento de mérito.
13- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
pois, muito embora não seja cabível, em regra, pedido contraposto em
ação de imissão na posse, o réu alegou a existência de direito de
retenção na própria contestação, ainda que com o nome de pedido
contraposto, inexistindo, portanto, impedimento à sua apreciação
pelo juiz.
14- Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dra. NATÁLIA STEIN, pela parte OUTRO NOME: TYPE MÁQUINAS E SERVIÇOS
LTDA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO CONTRAPOSTO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<REsp 2006088>>-PR
(AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1909196>>-SP
(DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIA - VIA ADEQUADA - CONTESTAÇÃO)
STJ - <<REsp 1036003>>-SP, <<REsp 1278094>>-SP,
<<REsp 1782335>>-MT, <<AgInt no AREsp 1590130>>-PR,
<<REsp 1963885>>-MG
(CONSIDERAÇÕES - RECONVENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO
PRINCIPAL - INDEPENDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1109022>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00343 PAR:00002 ART:00538 PAR:00001 PAR:00002
ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01219
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.