STJ — 1524426

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8da4b8d07b1c1e72b6d9e66d25c88a5eed726b51656f19160ff8b04929f0604

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842431
Número de registro na fonte
201401125295
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.524.426 do STJ: exceção de incompetência

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.524.426 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de incompetência, legitimidade ativa e sucessão empresarial. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.524.426 do STJ: exceção de incompetência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: excecao, incompetencia, julgado, resp, superior.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.847.033 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.847.033 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.847.033 e mede, em bloco

Trecho de REsp 1.847.033 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

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REsp 2.180.567 do STJ: recurso especial conhecido e provido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.180.567 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.567 e

Trecho de REsp 2.180.567 do STJ: recurso especial conhecido e provido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, provido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO (ACC). LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NOVA DENOMINAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL FINALIZADA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. RETOMADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos está em verificar i) a legitimação ativa do Banco recorrente; ii) a ocorrência, ou não, da preclusão decorrente da coisa julgada e iii) a possibilidade de aplicação da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça a respeito do procedimento para execução de créditos oriundos de ACCs nas hipóteses em que já encerrada a recuperação judicial da empresa devedora.
  2. Tratando-se de uma mesma pessoa jurídica, vinculada a um único CNPJ, a mera alteração da denominação social do HSBC BANK BRASIL (para KIRTON BANK), decorrente da venda dos seus ativos para o Banco Bradesco, não modifica a legitimação ativa ad causam do recorrente.
  3. Transitada em julgado a decisão anteriormente proferida no RESp nº 1.279.525/PA, envolvendo as mesmas partes e os títulos representativos de um mesmo crédito, que afastava a suspensão das execuções de dívidas assumidas em contratos de adiantamento de câmbio, é evidente que a pretensão reformulada pela parte recorrida - de afastar a competência do juízo da execução em favor do juízo da recuperação - encontra-se obstada pela força preclusiva da coisa julgada.
  4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é impossível que, em uma nova decisão judicial, interfira-se naquilo que já havia sido deliberado numa mesma relação jurídica, tendo em vista a coisa julgada material. Precedentes.
  5. Segundo entendimento jurisprudencial reiterado, a sentença de encerramento da recuperação judicial marca o fim do acompanhamento judicial da fase inicial de execução do plano de recuperação e, consequentemente, do cumprimento das obrigações nele estabelecidas, devendo a empresa recuperanda restabelecer a sua relação direta com os seus credores. Precedentes.
  6. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO (ACC). LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NOVA DENOMINAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL FINALIZADA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. RETOMADA. 1. A controvérsia dos autos está em verificar i) a legitimação ativa do Banco recorrente; ii) a ocorrência, ou não, da preclusão decorrente da coisa julgada e iii) a possibilidade de aplicação da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça a respeito do procedimento para execução de créditos oriundos de ACCs nas hipóteses em que já encerrada a recuperação judicial da empresa devedora. 2. Tratando-se de uma mesma pessoa jurídica, vinculada a um único CNPJ, a mera alteração da denominação social do HSBC BANK BRASIL (para KIRTON BANK), decorrente da venda dos seus ativos para o Banco Bradesco, não modifica a legitimação ativa ad causam do recorrente. 3. Transitada em julgado a decisão anteriormente proferida no RESp nº 1.279.525/PA, envolvendo as mesmas partes e os títulos representativos de um mesmo crédito, que afastava a suspensão das execuções de dívidas assumidas em contratos de adiantamento de câmbio, é evidente que a pretensão reformulada pela parte recorrida - de afastar a competência do juízo da execução em favor do juízo da recuperação - encontra-se obstada pela força preclusiva da coisa julgada. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é impossível que, em uma nova decisão judicial, interfira-se naquilo que já havia sido deliberado numa mesma relação jurídica, tendo em vista a coisa julgada material. Precedentes. 5. Segundo entendimento jurisprudencial reiterado, a sentença de encerramento da recuperação judicial marca o fim do acompanhamento judicial da fase inicial de execução do plano de recuperação e, consequentemente, do cumprimento das obrigações nele estabelecidas, devendo a empresa recuperanda restabelecer a sua relação direta com os seus credores. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CÂMBIO - ACC - PRESERVAÇÃO DA EMPRESA) STJ - <<REsp 1279525>>-PA (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COISA JULGADA) STJ - <<REsp 1620717>>-RS, <<AgInt no REsp 1330661>>-RS, <<REsp 1899115>>-PB (PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ENCERRAMENTO) STJ - <<REsp 1853347>>-RJ, <<AgInt no REsp 1710482>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.