Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.524.426 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de incompetência, legitimidade ativa e sucessão empresarial. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.524.426 do STJ: exceção de incompetência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: excecao, incompetencia, julgado, resp, superior.
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O REsp 1.847.033 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.847.033 e mede, em bloco
Trecho de REsp 1.847.033 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.180.567 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.567 e
Trecho de REsp 2.180.567 do STJ: recurso especial conhecido e provido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, provido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO (ACC).
LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NOVA DENOMINAÇÃO.
PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA
PRECLUSIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. FISCALIZAÇÃO
JUDICIAL FINALIZADA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. RETOMADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos está em verificar i) a legitimação ativa
do Banco recorrente; ii) a ocorrência, ou não, da preclusão
decorrente da coisa julgada e iii) a possibilidade de aplicação da
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça a
respeito do procedimento para execução de créditos oriundos de ACCs
nas hipóteses em que já encerrada a recuperação judicial da empresa
devedora.
- Tratando-se de uma mesma pessoa jurídica, vinculada a um único
CNPJ, a mera alteração da denominação social do HSBC BANK BRASIL
(para KIRTON BANK), decorrente da venda dos seus ativos para o Banco
Bradesco, não modifica a legitimação ativa ad causam do recorrente.
- Transitada em julgado a decisão anteriormente proferida no RESp
nº 1.279.525/PA, envolvendo as mesmas partes e os títulos
representativos de um mesmo crédito, que afastava a suspensão das
execuções de dívidas assumidas em contratos de adiantamento de
câmbio, é evidente que a pretensão reformulada pela parte recorrida
- de afastar a competência do juízo da execução em favor do juízo
da recuperação - encontra-se obstada pela força preclusiva da coisa
julgada.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, é impossível que, em uma
nova decisão judicial, interfira-se naquilo que já havia sido
deliberado numa mesma relação jurídica, tendo em vista a coisa
julgada material. Precedentes.
- Segundo entendimento jurisprudencial reiterado, a sentença de
encerramento da recuperação judicial marca o fim do acompanhamento
judicial da fase inicial de execução do plano de recuperação e,
consequentemente, do cumprimento das obrigações nele estabelecidas,
devendo a empresa recuperanda restabelecer a sua relação direta com
os seus credores. Precedentes.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO (ACC).
LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NOVA DENOMINAÇÃO.
PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA
PRECLUSIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. FISCALIZAÇÃO
JUDICIAL FINALIZADA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. RETOMADA.
1. A controvérsia dos autos está em verificar i) a legitimação ativa
do Banco recorrente; ii) a ocorrência, ou não, da preclusão
decorrente da coisa julgada e iii) a possibilidade de aplicação da
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça a
respeito do procedimento para execução de créditos oriundos de ACCs
nas hipóteses em que já encerrada a recuperação judicial da empresa
devedora.
2. Tratando-se de uma mesma pessoa jurídica, vinculada a um único
CNPJ, a mera alteração da denominação social do HSBC BANK BRASIL
(para KIRTON BANK), decorrente da venda dos seus ativos para o Banco
Bradesco, não modifica a legitimação ativa ad causam do recorrente.
3. Transitada em julgado a decisão anteriormente proferida no RESp
nº 1.279.525/PA, envolvendo as mesmas partes e os títulos
representativos de um mesmo crédito, que afastava a suspensão das
execuções de dívidas assumidas em contratos de adiantamento de
câmbio, é evidente que a pretensão reformulada pela parte recorrida
- de afastar a competência do juízo da execução em favor do juízo
da recuperação - encontra-se obstada pela força preclusiva da coisa
julgada.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é impossível que, em uma
nova decisão judicial, interfira-se naquilo que já havia sido
deliberado numa mesma relação jurídica, tendo em vista a coisa
julgada material. Precedentes.
5. Segundo entendimento jurisprudencial reiterado, a sentença de
encerramento da recuperação judicial marca o fim do acompanhamento
judicial da fase inicial de execução do plano de recuperação e,
consequentemente, do cumprimento das obrigações nele estabelecidas,
devendo a empresa recuperanda restabelecer a sua relação direta com
os seus credores. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer e
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CÂMBIO - ACC -
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA)
STJ - <<REsp 1279525>>-PA
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COISA JULGADA)
STJ - <<REsp 1620717>>-RS, <<AgInt no REsp 1330661>>-RS,
<<REsp 1899115>>-PB
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ENCERRAMENTO)
STJ - <<REsp 1853347>>-RJ, <<AgInt no REsp 1710482>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00493
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00061
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.