STJ — 828486

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 951e1724bb880e89760c63119472810b1bc822207ce8652e1cd8f071b8850eaf

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 828.486 do STJ: habeas corpus e prisão civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O HC 828.486 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil e execução de alimentos. Esta página transcreve o texto oficial do HC 828.486 e mede, em bloco

Trecho de HC 828.486 do STJ: habeas corpus e prisão civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, prisao, turma.

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HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.035.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, inadimplemento de obrigação familiar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO. PREJUÍZO EVIDENTE. DÍVIDA ELEVADA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO PROCEDENTE. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO EXPROPRIATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão.
  2. Na hipótese, é nula a intimação para o pagamento do débito atualizado realizada na pessoa do advogado do executado, uma vez que a prisão foi decretada sem oportunizar a apresentação de justificativa para eventual impossibilidade de efetuar o pagamento do valor acumulado desde janeiro de 2017 (R$ 1.967.393,36), ensejando evidente prejuízo ao executado.
  3. Ademais, a prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, que somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
  4. No caso, a ação de exoneração proposta pelo paciente em 2021 foi julgada procedente para reduzir os alimentos devidos e fixar o termo final da obrigação alimentar, de modo que, relativamente às prestações pretéritas, não mais se vislumbra o caráter de urgência, elemento indissociável da prisão civil, devendo a satisfação da dívida prosseguir pelo rito da expropriação de bens.
  5. Ordem concedida. Liminar confirmada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO. PREJUÍZO EVIDENTE. DÍVIDA ELEVADA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO PROCEDENTE. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO EXPROPRIATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão. 2. Na hipótese, é nula a intimação para o pagamento do débito atualizado realizada na pessoa do advogado do executado, uma vez que a prisão foi decretada sem oportunizar a apresentação de justificativa para eventual impossibilidade de efetuar o pagamento do valor acumulado desde janeiro de 2017 (R$ 1.967.393,36), ensejando evidente prejuízo ao executado. 3. Ademais, a prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, que somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017). 4. No caso, a ação de exoneração proposta pelo paciente em 2021 foi julgada procedente para reduzir os alimentos devidos e fixar o termo final da obrigação alimentar, de modo que, relativamente às prestações pretéritas, não mais se vislumbra o caráter de urgência, elemento indissociável da prisão civil, devendo a satisfação da dívida prosseguir pelo rito da expropriação de bens. 5. Ordem concedida. Liminar confirmada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, confirmando a liminar e revogando o decreto de prisão civil, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR) STJ - <<HC 741014>>-SP (PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - NATUREZA EXCEPCIONAL) STJ - <<HC 392521>>-SP, <<HC 447620>>-SP (PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA - DESNECESSIDADE E INEFICÁCIA DA MEDIDA) STJ - <<RHC 176935>>-MG, <<HC 465841>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.