Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL (CPC, ART. 528). NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO
ADVOGADO. PREJUÍZO EVIDENTE. DÍVIDA ELEVADA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO
PROCEDENTE. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS.
EXECUÇÃO. RITO EXPROPRIATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de
obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente
para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não
pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a
decretação da prisão.
- Na hipótese, é nula a intimação para o pagamento do débito
atualizado realizada na pessoa do advogado do executado, uma vez que
a prisão foi decretada sem oportunizar a apresentação de
justificativa para eventual impossibilidade de efetuar o pagamento
do valor acumulado desde janeiro de 2017 (R$ 1.967.393,36),
ensejando evidente prejuízo ao executado.
- Ademais, a prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento
no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do
CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de
natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação
pecuniária, que somente se justifica se: "i) for indispensável à
consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo
teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação
extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for
a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição
aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
- No caso, a ação de exoneração proposta pelo paciente em 2021 foi
julgada procedente para reduzir os alimentos devidos e fixar o termo
final da obrigação alimentar, de modo que, relativamente às
prestações pretéritas, não mais se vislumbra o caráter de urgência,
elemento indissociável da prisão civil, devendo a satisfação da
dívida prosseguir pelo rito da expropriação de bens.
- Ordem concedida. Liminar confirmada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL (CPC, ART. 528). NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO
ADVOGADO. PREJUÍZO EVIDENTE. DÍVIDA ELEVADA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO
PROCEDENTE. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS.
EXECUÇÃO. RITO EXPROPRIATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de
obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente
para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não
pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a
decretação da prisão.
2. Na hipótese, é nula a intimação para o pagamento do débito
atualizado realizada na pessoa do advogado do executado, uma vez que
a prisão foi decretada sem oportunizar a apresentação de
justificativa para eventual impossibilidade de efetuar o pagamento
do valor acumulado desde janeiro de 2017 (R$ 1.967.393,36),
ensejando evidente prejuízo ao executado.
3. Ademais, a prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento
no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do
CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de
natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação
pecuniária, que somente se justifica se: "i) for indispensável à
consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo
teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação
extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for
a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição
aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
4. No caso, a ação de exoneração proposta pelo paciente em 2021 foi
julgada procedente para reduzir os alimentos devidos e fixar o termo
final da obrigação alimentar, de modo que, relativamente às
prestações pretéritas, não mais se vislumbra o caráter de urgência,
elemento indissociável da prisão civil, devendo a satisfação da
dívida prosseguir pelo rito da expropriação de bens.
5. Ordem concedida. Liminar confirmada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, confirmando a liminar e revogando o decreto de prisão civil,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR)
STJ - <<HC 741014>>-SP
(PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - NATUREZA EXCEPCIONAL)
STJ - <<HC 392521>>-SP, <<HC 447620>>-SP
(PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER
DE URGÊNCIA - DESNECESSIDADE E INEFICÁCIA DA MEDIDA)
STJ - <<RHC 176935>>-MG, <<HC 465841>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00528 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00733 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.