STJ — 877311

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-05-16Data Publicacao: 2024-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 198f23f2883ba78e379fefd7f1572db36c9092693bf5f74361b06c5468512c1f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR POR PARTE DA GENITORA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA QUE DEMONSTRA A REAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA CONSTATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTORIZAÇÃO DE DECRETO DE PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer o débito inadimplido.
  2. Na hipótese, a executada apresentou justificativas razoáveis, arguindo, em síntese: a) impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia arbitrada, porque era o genitor das menores que mantinha financeiramente o lar conjugal; b) suas contas foram bloqueadas, em razão de disputa judicial de partilha de bens que contende com o ex-companheiro; c) encontra-se desempregada, vivendo do auxílio do irmão; d) o genitor das exequentes foi condenado a pagar-lhe alimentos no importe de 3 salários mínimos, encontrando-se inadimplente; e) as menores não estão passando privação, pois o genitor goza de boa condição financeira.
  3. O Juízo de primeiro grau constatou a precária condição financeira atual da executada, destacando que: I) a executada vivia em imóvel de propriedade do ex-companheiro e trabalhava no seu escritório de advocacia, perdendo o emprego que lhe assegurava a sobrevivência após o término da relação; II) a executada teve bloqueadas suas contas bancárias, após deixar o lar conjugal, sob a justificativa de garantir a não dilapidação do patrimônio; III) a executada ingressou com ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos em face do ex-companheiro, no âmbito da qual lhe foi arbitrada pensão mensal de 3 salários mínimos, a ser custeada pelo pai das exequentes, a qual não vem sendo adimplida.
  4. Não se nota a urgência e necessidade na percepção dos alimentos pelas exequentes, tendo em vista que o genitor goza de boa saúde financeira, é advogado e empresário, possuindo plenas condições de suprir as necessidades das filhas.
  5. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
  6. Ordem de habeas corpus concedida. Liminar confirmada. Agravo interno prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR POR PARTE DA GENITORA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA QUE DEMONSTRA A REAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA CONSTATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTORIZAÇÃO DE DECRETO DE PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer o débito inadimplido. 2. Na hipótese, a executada apresentou justificativas razoáveis, arguindo, em síntese: a) impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia arbitrada, porque era o genitor das menores que mantinha financeiramente o lar conjugal; b) suas contas foram bloqueadas, em razão de disputa judicial de partilha de bens que contende com o ex-companheiro; c) encontra-se desempregada, vivendo do auxílio do irmão; d) o genitor das exequentes foi condenado a pagar-lhe alimentos no importe de 3 salários mínimos, encontrando-se inadimplente; e) as menores não estão passando privação, pois o genitor goza de boa condição financeira. 3. O Juízo de primeiro grau constatou a precária condição financeira atual da executada, destacando que: I) a executada vivia em imóvel de propriedade do ex-companheiro e trabalhava no seu escritório de advocacia, perdendo o emprego que lhe assegurava a sobrevivência após o término da relação; II) a executada teve bloqueadas suas contas bancárias, após deixar o lar conjugal, sob a justificativa de garantir a não dilapidação do patrimônio; III) a executada ingressou com ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos em face do ex-companheiro, no âmbito da qual lhe foi arbitrada pensão mensal de 3 salários mínimos, a ser custeada pelo pai das exequentes, a qual não vem sendo adimplida. 4. Não se nota a urgência e necessidade na percepção dos alimentos pelas exequentes, tendo em vista que o genitor goza de boa saúde financeira, é advogado e empresário, possuindo plenas condições de suprir as necessidades das filhas. 5. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos. 6. Ordem de habeas corpus concedida. Liminar confirmada. Agravo interno prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 16/05/2024, por maioria, conceder a ordem, confirmar a liminar e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o relator os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO CIVIL - INADIMPLEMENTO INESCUSÁVEL E VOLUNTÁRIO) STJ - <<RHC 176091>>-RJ, <<HC 447620>>-SP, <<HC 401887>>-SC, <<RHC 25087>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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