Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial com os
atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
1.1. A existência de cláusula/contrato de seguro relacionado à
cédula de crédito rural não retira os atributos próprios do título.
- Acórdão do Tribunal local que abordou de modo expresso a
controvérsia acerca da aplicação do art. 783 do CPC/15. Existência
de prequestionamento constatada.
- A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente
mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração,
afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
- Aresto da Corte de origem que não analisou as demais teses da
apelação do ora agravante, sendo necessário o retorno dos autos ao
Tribunal local.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial com os
atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
1.1. A existência de cláusula/contrato de seguro relacionado à
cédula de crédito rural não retira os atributos próprios do título.
2. Acórdão do Tribunal local que abordou de modo expresso a
controvérsia acerca da aplicação do art. 783 do CPC/15. Existência
de prequestionamento constatada.
3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente
mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração,
afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Aresto da Corte de origem que não analisou as demais teses da
apelação do ora agravante, sendo necessário o retorno dos autos ao
Tribunal local.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1252708>>-RN,
<<AgRg no REsp 1148188>>-TO
(MERA VALORAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1846694>>-MS,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2018714>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2038720>>-RJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CORRETA DEMONSTRAÇÃO - COTEJO
ANALÍTICO)
STJ - <<AgRg no REsp 1325151>>-SP
(RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL PARA APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO
TRATADAS)
STJ - <<REsp 1677737>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00125 INC:00002 ART:00783
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.