STJ — 2144537

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ed0269ee352a979fc09bf35ee211e93c3f577392fb993259640d4bffeabb750

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842018
Número de registro na fonte
202201705864
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.174.395 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.174.395 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.174.395 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3ed0269ee352a979fc09bf35ee211e93c3f577392fb993259640d4bffeabb750
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3ed0269ee352a979fc09bf35ee211e93c3f577392fb993259640d4bffeabb750
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial com os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 1.1. A existência de cláusula/contrato de seguro relacionado à cédula de crédito rural não retira os atributos próprios do título.
  2. Acórdão do Tribunal local que abordou de modo expresso a controvérsia acerca da aplicação do art. 783 do CPC/15. Existência de prequestionamento constatada.
  3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
  4. Aresto da Corte de origem que não analisou as demais teses da apelação do ora agravante, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal local.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial com os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 1.1. A existência de cláusula/contrato de seguro relacionado à cédula de crédito rural não retira os atributos próprios do título. 2. Acórdão do Tribunal local que abordou de modo expresso a controvérsia acerca da aplicação do art. 783 do CPC/15. Existência de prequestionamento constatada. 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Aresto da Corte de origem que não analisou as demais teses da apelação do ora agravante, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal local. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1252708>>-RN, <<AgRg no REsp 1148188>>-TO (MERA VALORAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1846694>>-MS, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2018714>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2038720>>-RJ (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CORRETA DEMONSTRAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgRg no REsp 1325151>>-SP (RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL PARA APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO TRATADAS) STJ - <<REsp 1677737>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.