Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC/2015. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA
ANVISA. RECUSA LEGÍTIMA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do
art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e
afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas
partes" (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o registro do
medicamento ocorreu em 2013. Entender de modo contrário demandaria
nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso
especial, ante o óbice da referida súmula.
- "É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear
medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela
ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98,
sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei
nº 6.437/76. Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos
Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde,
respectivamente, a determinação judicial de fornecimento de fármacos
deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em
fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas
em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e
medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico
ou cirúrgico experimental" (REsp 1.712.163/SP, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/11/2018, DJe 26/11/2018).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC/2015. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA
ANVISA. RECUSA LEGÍTIMA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do
art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e
afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas
partes" (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o registro do
medicamento ocorreu em 2013. Entender de modo contrário demandaria
nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso
especial, ante o óbice da referida súmula.
5. "É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear
medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela
ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98,
sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei
nº 6.437/76. Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos
Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde,
respectivamente, a determinação judicial de fornecimento de fármacos
deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em
fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas
em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e
medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico
ou cirúrgico experimental" (REsp 1.712.163/SP, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/11/2018, DJe 26/11/2018).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA - SÚMULAS E PRECEDENTES
PERSUASIVOS - DESNECESSIDADE - RESTRIÇÃO A SÚMULAS OU PRECEDENTES
VINCULANTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1427771>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1907813>>-MS
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - MEDICAMENTO IMPORTADO SEM
REGISTRO NA ANVISA - RECUSA LEGÍTIMA)
STJ - <<REsp 1712163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.