Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC."
(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- "Provido o especial para anular a sentença de extinção sem
julgamento do mérito e determinada a intimação da parte autora para
emenda da inicial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância, decidir prematuramente sobre os
requisitos a serem exigidos pelas instâncias ordinárias." (AgInt no
REsp n. 2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC."
(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. "Provido o especial para anular a sentença de extinção sem
julgamento do mérito e determinada a intimação da parte autora para
emenda da inicial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância, decidir prematuramente sobre os
requisitos a serem exigidos pelas instâncias ordinárias." (AgInt no
REsp n. 2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PETIÇÃO INICIAL - DEFEITOS E IRREGULARIDADES - PRÉVIA OPORTUNIDADE
DE EMENDA)
STJ - <<REsp 2013351>>-PA
(VÍCIO NA EXORDIAL - RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL - REGRESSO AO
JUÍZO A QUO - SANEAMENTO)
STJ - <<REsp 1689995>>-SP, <<AgInt no REsp 2012613>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00319 ART:00320 ART:00321
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.